A FRAUDE NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA

  • Eduardo Augusto BRUNING Unibrasil
  • Bruna de Oliveira CORDEIRO Unibrasil
Palavras-chave: boa-fé, contrato, seguro, mutualismo, fraude,

Resumo

O seguro é um resultado do mútuo entre os contratantes, pois ao contraírem entre si originam uma relação jurídica em que ambos têm direitos e obrigações. O contrato de seguro percorre uma vasta história de desenvolvimento antes de se consagrar nas suas formas e singularidades atuais. Regulado pelo Código Civil de 2002, é dividido entre seguro de dano e seguro de pessoas. O seguro de vida, uma espécie de seguro de pessoas, tem o objetivo de garantir a morte ou sobrevida de alguém. Ancorado na boa-fé, tal contrato é realizado de acordo com as declarações prestadas pelo segurado no ato do preenchimento da proposta de seguro, haja vista que se pressupõe que o segurado coaduna com a verdade. E, em razão de tal fato, variadas pessoas optam por praticar fraude contra as seguradoras, a fim de obter vantagem econômica para si e para outrem. Algumas das práticas ilícitas perpetuadas pelos segurados são a omissão de doença preexistente ao contrato, o suicídio premeditado e o homicídio do segurado para recebimento de determinada quantia. Logo, a existência de um contrato pode dar início à uma fraude, razão pela qual tal prática ilícita tem sido suscitada com relevância perante os Tribunais Pátrios e, por conta disso, faz-se necessário produzir um estudo científico sobre esta matéria.

Biografia do Autor

Eduardo Augusto BRUNING, Unibrasil
Acadêmico de direito do Centro Universitário Autônomo do Brasil.
Bruna de Oliveira CORDEIRO, Unibrasil
Professora de Processo Civil do Centro Universitário Autonomo do Brasil
Publicado
2016-11-07