Limites da Liberdade de Informação dentro do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

  • Adriana Prohni GEIP/UNIBRASIL
  • Ana Paula Machado GEIP/UNIBRASIL
  • Luana Leme Coimbra GEIP/UNIBRASIL
Palavras-chave: Pincipios, liberdade de informação

Resumo

O presente trabalho abordará o conflito existente entre o princípio da liberdade de imprensa,
constante no artigo 220, com o direito à privacidade, resguardada pelo artigo 5º, X, ambos
assegurados pela Constituição Federal. O constituinte consagrou e efetivou os dois direitos
supracitados como direitos fundamentais do cidadão, havendo conflito entre estes princípios.
Uma solução encontrada por doutrinadores, para a ponderação das duas garantias
constitucionais, é norteada pelo princípio da proporcionalidade. Por meio do princípio citado, é
possível conferir a determinado caso levado à apreciação do judiciário, preponderância a um dos
dois princípios, sendo possível julgar qual dos dois está em desequilíbrio, ultrapassando o limite
do outro. A popularização da internet e a fácil circulação de notícias propicia um quadro
favorável para que o conflito entre as duas garantias fundamentais se torne cada vez mais
presente. Em diversos casos levados ao STJ, não há uma regra que define qual princípio é mais
relevante, pois depende de uma avaliação de caso a caso. De acordo com a jurisprudência
crescente acerca do tema, quando a notícia propagada é de grande relevância ao interesse
público, normalmente o princípio que se sobressai é o de liberdade de imprensa, nos julgados
analisados. Por outro lado, entretanto, surgem os casos em que o cidadão tem sua vida privada
exposta, e por consequência, tendo sua honra violada, onde recebe as indenizações cabíveis,
prevalecendo, neste caso, o direito à privacidade. Portanto, não há uma regra prévia que
solucione os casos, razão pela qual cabe ao judiciário, por meio do princípio da
proporcionalidade, ponderar entre os dois princípios conflitantes e julgar qual é o direito mais
afetado e restringido, para o fim de resguardá-lo.
Publicado
2016-11-07