A normativa do DREI número 38/2017 nos apresenta uma significativa alteração na interpretacao Caput do art. 980- A do Código Civil ao possiblitar que não somente pesseoas naturais possam constituir EIRELI mas também pessoas jurídicas. O presente estudo buscou expor reflexões acerca desta nova autorização, ja que alguns doutrinadores já se posicionavam contra esta possibilidade uma vez que, poderia distorcer a real finalidade com que foi criada a EIRELI.
Biografia do Autor
Jocimara Baumgardt Baumgardt, Centro Universitário Autônomo do Brasil - Unibrasil
Formada em Magistério. Graduanda do Curso de Direito do Unibrasil Centro Universitário. Membra do Programa de Educação Tutorial (PET) do Unibrasil. Integrante do Grupo de Pesquisa em Direito Civil pelo Unibrasil.
Milena Irina Iaremenco, Centro Universitário Autônomo do Brasil - Unibrasil.
Graduanda do Curso de Direito no Centro Universitário Autônomo do Brasil - Unibrasil.
Gabriele Regina Boing Ribas, Centro Universitário Autônomo do Brasil - Unibrasil
Graduanda do Curso de Direito no Centro Universitário Autônomo do Brasil - Unibrasil