DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

  • Mara CAVALCA
Palavras-chave: Duração razoável do processo, segurança jurídica, direitos fundamentais, Direito Processual Civil

Resumo

O trabalho aborda o problema da morosidade na prestação jurisdicional e o comprometimento da justiça das decisões fora do tempo razoável com destaque para o disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04 e responsável pela previsão expressa do direito à razoável duração do processo. A razoável duração do processo tem relação com o princípio da dignidade humana, é um direito fundamental, abrangendo o processo judicial e outros meios. A Emenda Constitucional número 45/2004, acrescida do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal da República, assegurou a todas as partes do Processo Judicial ou Administrativo, a “razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação” sem comprometer a segurança jurídica.  A busca para que os conflitos sejam resolvidos em um determinado tempo considerado justo, é uma tendência mundial e o Brasil está buscando alternativas, meios para melhorar o tempo de resolução dos conflitos. É difícil determinar o exato sentido da expressão “razoável duração do processo”. Cada caso tem suas próprias circunstâncias que devem ser observadas, sendo impossível estabelecer um prazo limite de duração de um processo sem comprometer a ampla defesa e o contraditório. Com a introdução do prazo razoável na prestação jurisdicional como princípio constitucional surge o compromisso do Estado para com o cidadão, o direito fundamental de acesso à justiça, garantindo aos cidadãos a concretização dos direitos que lhes são constitucionalmente assegurados. O acesso à justiça deve englobar uma prestação jurisdicional em tempo hábil para garantir o gozo do direito pleiteado. O direito à duração razoável do processo expressa que este direito requer os meios que garantam a celeridade da sua tramitação. o direito à duração razoável exige prestações positivas do legislador, do administrador e do juiz. Todavia, se a celeridade é desejada ela não pode dirimir a qualidade dos processos, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. O princípio geral da segurança jurídica está no direito de o indivíduo de poder confiar que os efeitos jurídicos previstos são assegurados nas decisões públicas incidentes sobre seu status jurídico, realizadas com base em normas vigentes e válidas. Portanto, para que o princípio da duração razoável do processo tenha efetividade, é necessária uma estruturação do Estado, além de eliminar, ou ao menos minorar entraves ao efetivo acesso à justiça os elevados valores das custas judiciais (incluindo despesas processuais e dispêndios com honorários advocatícios, certidões cartorárias, produção probatória.); o advogado possui grande responsabilidade no desdobramento de um processo justo, porque cabe a ele o conhecimento das leis e a análise técnica dos casos sob sua tutela, não devendo recorrer a expedientes meramente protelatórios.