JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

  • Rafhael Cesar CASALI
  • José Osório NASCIMENTO NETO
Palavras-chave: Judicialização da política, Democracia, Jurisdição constitucional

Resumo

Após o mundo assistir as atrocidades decorrentes da segunda guerra mundial, cometidas por um governo baseado na legitimidade democrática, as constituições passaram a internalizar direitos e garantias fundamentais como limitadores do poder Estatal. Nesse cenário, ganha especial destaque o constitucionalismo dos Estados Unidos da América, em que a Suprema Corte passou a controlar os atos do legislativo por meio do judicial review. Contudo, da possibilidade de juízes não eleitos pelo processo democrático intervirem na aplicação de leis através de uma interpretação substantiva da constituição, surge uma tensão entre democracia e constitucionalismo. Assim, autores como HABERMAS, ELY e NINO, partem em defesa de uma ideia de democracia procedimental, em que todos os cidadãos devem participar de maneira igualitária na deliberação, implicando na impossibilidade do judicial review exercido pela Suprema Corte Americana, tendo em vista que os juízes não possuem  legitimação democrática para tanto. Para estes autores, o judiciário somente deveria atuar na defesa de princípios e garantias fundamentais concernentes ao processo deliberativo.  Em contrapartida, os teóricos do constitucionalismo defendem uma interpretação substantiva da constituição, alegando que a democracia não pode resumir-se simplesmente ao processo deliberativo, sendo necessário que os juízes atuem de maneira mais ativa para impedirem abusos da maioria decorrentes do principio majoritário. Esta vertente do constitucionalismo tem como expoente DWORKIN, que defende uma interpretação moral da constituição, alegando que não há ilegitimidade democrática, considerando-se que os direitos fundamentais decorrem do poder constituinte, expressão máxima da soberania de um povo. A Constituição Federal de 1988 sofreu forte influência do constitucionalismo americano, já que houve a previsão de um extenso rol de garantias fundamentais e de instrumentos como o de controle de constitucionalidade das leis.  Deste modo, a judicialização da política tem sido um fenômeno constante no ordenamento jurídico brasileiro, basta notar a atuação do Supremo Tribunal Federal na aplicação de políticas públicas e na intepretação e aplicação da Constituição Federal em casos de omissões dos demais poderes. Portanto, é necessário analisar o fenômeno da judicialização sob uma ótica da legitimidade democrática e do princípio da separação dos poderes.  A conclusão final é de que a atuação do judiciário no ordenamento jurídico brasileiro tem como fundamento a aplicação das garantias previstas na Constituição Federal, haja vista as omissões do Poder Legislativo na elaboração de leis que abranjam determinados grupos sociais, bem como do Poder Executivo, ao não atuar na efetivação dos direitos fundamentais.