O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E A MONETIZAÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR

  • Peterson Custodio Jacon UniBrasil
  • Kelly Cristina Jacon UniCuritiba
  • José Osório Nascimento Neto UniBrasil
Palavras-chave: Adicional de Insalubridade, saúde do trabalhador, monetização, dignidade da pessoa humana.

Resumo

O objetivo do presente estudo é demonstrar como a saúde do trabalhador é monetizada com o adicional de insalubridade, previsto na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho. A metodologia utilizada será a lógica-dedutiva, lastreada em levantamento bibliográfico. De acordo com Mauricio Godinho Delgado o adicional consiste em um acréscimo da remuneração do trabalhador em decorrência da sua exposição a condições gravosas que, por sua natureza, podem oferecer risco a sua integridade física. Este acréscimo é condicionado a exposição do trabalhador ao perigo, de modo que se este deixar de existir, o adicional deixará de incidir sobre a verba remuneratória. Dentre os adicionais amparados pelo ordenamento jurídico brasileiro, tem-se o adicional de insalubridade, que, em conformidade com o art. 189 da CLT, é decorrente de atividades que expõe o trabalhador a efeitos nocivos a sua saúde. Por seu turno, o art. 192 da CLT, estabelece o percentual acrescido ao salário do trabalhador de acordo com a nível do risco a que está exposto. À propósito, o adicional será 10% para grau mínimo, 20% para grau médio e 40% para grau máximo, percentuais estes acrescidos sobre o salário mínimo da região.  O art. 190, da CLT, ainda, dispõe que o Ministério do Trabalho é o órgão responsável pela definição, caracterização da insalubridade, bem como pela investigação do grau de intolerância a agentes nocivos à saúde. Vislumbra-se, diante do exposto, que há uma clarividente monetização da saúde do trabalhador, pois o acréscimo da remuneração se dá em decorrência da exposição a elementos que colocam em risco a sua saúde. Isto é, a recompensa pelo salário em condição degradante é pecuniária, como se este fosse um meio para compensar a potencial degradação da sua saúde. Ora, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 1º, inciso III, que um dos – principais - fundamentos da república é a dignidade da pessoa humana, que tem por fim precípuo garantir o bem-estar dos cidadãos. Em que pese o art. 7º, XXIII, da Carta Maior e a CLT possibilitarem que haja adicional na remuneração do trabalhador exposto a condições insalubres, a dignidade humana, corolário dos direitos humanos, deve prevalecer. Assim, o Estado e a iniciativa privada devem prover meios para reduzir ao máximo – ou até mesmo eliminar – às atividades dos trabalhadores em condições que colocam em risco à saúde, haja vista que a saúde, com fulcro no art. 196, da CF, é “um direito de todos e dever do Estado”. Nesse sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira disserta que “[...] o direito à saúde é complemento imediato do direito à vida e não pode ser objeto de qualquer negociação”.

Biografia do Autor

Peterson Custodio Jacon, UniBrasil
Direito
Kelly Cristina Jacon, UniCuritiba
Direito
José Osório Nascimento Neto, UniBrasil
Direito.
Publicado
2019-08-19