A SUPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DIANTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

  • Juliana KHOURI
Palavras-chave: Presunção de Inocência, improbidade administrativa, agente público, Constituição Federal, direitos fundamentais

Resumo

O presente trabalho objetiva analisar a supressão do princípio da presunção de inocência face à Lei de Improbidade Administrativa. Inicialmente, salienta-se, que Constituição Federal de 1988 adota, como modelo, sistema de princípios, os quais não se excluem, como se regras fossem. Por esta razão, é importante analisar a Lei de Improbidade Administrativa, sob a perspectiva constitucional, sendo que existe a previsão do agente público ser processado nas esferas: penal, cível e administrativa por intermédio da ocorrência de uma mesma circunstância originada contra a Administração Pública. Contudo, uma vez que o agente público responda na esfera criminal, este apenas será inocentado na esfera administrativa, se então, somente, preencher os requisitos dispostos no artigo 126 da Lei nº 8.112/90, a qual disciplina o regime jurídico dos servidores públicos. Diante disso, tem-se que haverá a absolvição do agente público quando for demonstrada a falta de fato ou de autoria em favor do referido agente público. Portanto, diante da problemática, os objetivos específicos do estudo, pautam-se em analisar a existência de perceptível afronta ao princípio constitucional de presunção de inocência, pois existem outras excludentes, tais como a prescrição, as quais inocentam o indivíduo do ilícito penal, porém não servem para inocentar na esfera administrativa. A metodologia utilizada para construção do trabalho tem como escopo a pesquisa doutrinária e jurisprudencial. Neste diapasão, conclui-se que a referida afronta ao princípio da presunção de inocência é recorrente nos tribunais de justiça brasileiro.  Além do mais, observam-se os julgados do STF e STJ, no sentido de aceitarem a referida supressão, bem como autorizar as que penalidades sejam concretizadas pela Administração Pública, mesmo sem existir condenação com trânsito em julgado em desfavor do agente público, deflagrando violação nítida aos direitos fundamentais. Logo, o que se percebe é clara incongruência com a Constituição Federal de 1988, consagrada como a Constituição Cidadã, por estar voltada para os anseios sociais por intermédio da efetivação e ampliação dos Direitos Fundamentais. Por fim, quando um agente público não tem o direito de aproveitar na seara administrativa os resultados de uma absolvição penal por fundamentação diversa à definida no artigo 126 da Lei nº 8.112/90, evidencia-se uma Administração Pública ainda autoritária, como visto em outras épocas menos felizes da história brasileira.
Publicado
2016-05-06