O PAPEL DO JUIZ NO CONFLITO DE NORMAS ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E BIOGRAFIAS NÃO-AUTORIZADAS

  • Cassiano Souza CAMUS
Palavras-chave: liberdade de expressão, intimidade, privacidade, biografias, sopesamento

Resumo

Assunto de grande relevo onde tem ostentado discussões atuais e vinha colocando nas mãos dos magistrados o sopesamento da decisão entre um direito e outro (Liberdade de Expressão x Direito de Privacidade e Intimidade). De um lado o relevante papel da Liberdade de Expressão em que se posiciona a liberdade de imprensa, ligada à formação de opiniões, conceitos e valores. Porém, não são raros os casos em que o exercício do direito de informar provocou efeitos devastadores em pessoas indevidamente envolvidas em fatos negativos, mostrando o quão responsável precisa ser o dever informativo. É natural que ao lado do direito de informar e de ser informado haja o reconhecimento da esfera inatingível do homem a ser preservada, que é onde se põem as questões dos chamados Direitos da Personalidade, considerados essenciais, inatos à condição humana, nascem com o próprio homem, dentre os quais, o direito à integridade moral, à imagem, à privacidade e à intimidade. Há casos em que, à veiculação da notícia, da crítica ou da opinião, se oponha a vedação da invasão da intimidade ou da privacidade da pessoa humana. Nessas hipóteses é que surge o grave problema a ser resolvido: qual direito deve prevalecer? Em outras palavras, é preciso verificar-se, no caso concreto, o sacrifício da honra, privacidade ou imagem de uma pessoa se impõe diante de determinada informação ou manifestação que, de alguma forma, se faça revestida de interesse social, coletivo, sem o que não se justifica a invasão da esfera íntima ou moral do indivíduo. Após muito se discutir na instância de 1º Grau o Plenário do STF, através da ADI 4815, julgou-a procedente e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias, entendendo este Tribunal que a exigência representaria uma censura, que é incompatível com a Constituição, que garante a liberdade de expressão, e eventuais distorções poderão ser discutidas na justiça, posteriormente, garantindo medidas reparadoras (indenizações e direito de resposta). Porém, o que se questiona é até que ponto o direito de informar é mais importante que o direito fundamental da intimidade e privacidade do biografado. Há um choque de princípios e valoração de sopesamento, onde ensejará diversas demandas futuras a respeito de reparação por biografias onde retratará informações de cunho pessoal do biografado. Até que ponto a Liberdade de Expressão pode expor a vida pessoal de uma pessoa pública, afetando não somente esta, mas também a de seus familiares. Entretanto, a proteção ao Direito de Informar deve ser respeitada ao ponto de expor a vida do biografado dentro dos limites cabíveis da proteção a sua intimidade e honra. Portanto, cabe ao legislador atualizar a Lei de Imprensa, especificando os limites do direito de informar.
Publicado
2016-05-06