PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TRIBUTAÇÃO

  • Josiane BECKER
Palavras-chave: Direito Tributário, Segurança Jurídica, Boa-fé, Proteção à Confiança, Estado de Direito, Estatuto do Contribuinte

Resumo

Os direitos individuais só passaram a ser considerados limitadores ao poder do Estado no século XVIII, com o advento do chamado constitucionalismo, já que são as constituições que moldam e disciplinam o exercício dos poderes públicos. Porém, com a submissão ao poder político à Constituição, de modo a garantir o seu exercício sem arbítrio, é que o princípio da segurança jurídica ganhou notoriedade nas relações com os particulares, traduzindo-se na idéia de Estado de Direito. No Estado Constitucional a Constituição regula a situação do indivíduo perante o Poder Público, criando-lhe um campo privativo, que o coloca a salvo das investidas não só do Executivo e do Judiciário, como, principalmente, do Legislativo. Já o Estado de Direito se apresenta como modelo de supremacia do Direito a exigir a realização de certos valores, como o respeito aos direitos fundamentais pelos indivíduos e pelo Estado, bem como a pressupor determinadas garantias, como a separação dos poderes e o acesso ao Judiciário. Aqui se traduz como sobre-princípio, do qual se extrai o princípio da segurança jurídica, tendo em vista o resguardo que este implica à esfera individual no sentido de garantir o reconhecimento de qual seja o direito válido, de proteger a liberdade, de imunizar contra a arbitrariedade e de assegurar o acesso ao Judiciário, dentre outros. Nesse contexto, a segurança jurídica afeta ao poder de tributar exige que a tributação realizada pela Fazenda Pública não seja arbitrária, respeitando-se os direitos fundamentais de cada contribuinte e a faixa de liberdade das pessoas, onde a tributação não pode se desenvolver. Assim, podemos afirmar que os direitos fundamentais, constitucionalmente reconhecidos, refreiam as competências que as pessoas políticas receberam para tributar.
Publicado
2016-05-06