A DESJUDICIALIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E A ARBITRAGEM – O ACESSO À JUSTIÇA POR MEIOS NÃO-JUDICIAIS

  • Bruna de Oliveira CORDEIRO
Palavras-chave: Desjudicialização, Acesso à Justiça, Poder Judiciário, Arbitragem, Meios Alternativos

Resumo

O artigo que se pretende desenvolver abordará que o acesso à justiça, considerado um importante instrumento da democracia e do respeito aos direitos humanos e, como conseqüência, o principal e mais básico direito insculpido em nossa sociedade, não está restrito somente ao Poder Judiciário Brasileiro, mas que também pode ser buscado por intermédio de outros recursos não-judiciais, como os cartórios extrajudiciais e a Arbitragem. A Constituição de 1988 se preocupou em consagrar e efetivar o direito de acesso à justiça como direito fundamental do cidadão, destacando-o no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como, ao prever ao cidadão a devida prestação jurisdicional em um prazo razoável, conforme art. 5º, LXXVII da norma supracitada. Entretanto, por se ter efetivado o direito do acesso à justiça na Constituição de 1988, passou-se a criar o entendimento de que, para que o jurisdicionado tivesse efetivo acesso à justiça, o seu pleito deveria passar, necessariamente, pelo Poder Judiciário. Como consequência, todos os questionamentos e demandas dos cidadãos passaram a desaguar somente no Poder Judiciário, o qual se viu “obrigado” a dirimir todos os conflitos dos cidadãos, e até mesmo, as mazelas, e deficiências trazidas pelo Poder Executivo e Legislativo. E foi diante deste quadro que foram criados regramentos capazes de outorgar opções ao jurisdicionado de buscar seu direito, como a Arbitragem (Lei. 9.307/96). São os meios alternativos de solução de litígios que podem levar a desjudicialização, ou seja, ao recuo do Poder Judiciário em casos nos quais os métodos alternativos podem ser utilizados para a resolução de controvérsias. Os meios alternativos de solução de controvérsias são soluções coexistências à jurisdição estatal e que visam a diversidade dos procedimentos à serviço do jurisdicionado. Nesta vertente e, considerando que o princípio na inafastabilidade do controle jurisdicional – art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, conhecido como Acesso à Justiça, parece estar enraizado na cultura e prática dos jurisdicionados e dos operadores do direito, o presente artigo pretende analisar como reestruturar o pensamento e a confiança dos jurisdicionados e dos operadores do direito de que as soluções alternativas de litígios também poderão ser uma maneira de se ter acesso à justiça e, bem como, que o Poder Judiciário deve ser visto e utilizado pelo jurisdicionado como a última alternativa, e que o cidadão tem a possibilidade, por sua escolha, de se socorrer de outros meios extrajudiciais para salvaguardar e/ou pleitear seu direito.
Publicado
2016-05-06