LICITAÇÕES: VANTAGENS E DESVANTAGENS DE SE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Igor de Souza Dantas Unibrasil Centro Universitário
  • José Osório do Nascimento neto Unibrasil Centro Universitário
Palavras-chave: Licitações, Contratos administrativos, Administração Pública, Estado Constitucional.

Resumo

Considerando-se o regime jurídico de Direito Administrativo, segundo o qual a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, bem como a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, poder-se-ia, num primeiro momento, acreditar apenas em vantagens. De certa forma, sob a óptica do Interesse Público, são compreensíveis os fundamentos constitucionais do dever de licitar. No entanto, o que se questiona são: quais seriam os possíveis motivos para o particular (“parte contrária”) querer (ou não) participar de uma licitação? Em outras palavras: por que participar (ou não) dos certames? Partindo-se desta problemática, são objetivos de análise: (a) levantamento das vantagens para o particular e para a Administração Pública; (b) levantamento das desvantagens para o particular e para a Administração Pública. Para que o estudo seja possível, além de doutrinas como Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Odete Medauar, Marçal Justen Filho e Irene Patrícia Nohara, também serão pesquisados e levantados, metodologicamente, alguns casos concretos, onde tanto o poder concedente quanto os concorrentes expuseram seus motivos publicamente para celebração de um contrato administrativo. Nesse ambiente, pode-se adiantar, como resultados parciais da pesquisa: (a) influência das competências definidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sobre extensão pessoal do dever de licitar; (b) os tipos e as modalidades licitatórias; (c) as previsões de dispensa e inexigibilidade para contratações diretas; (d) a existência de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos; (e) o direito ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato; (f) controles internos e externos de atuação, sob uma perspectiva do modelo de gestão pública gerencial. Todos esses pontos em conjunto com os princípios específicos de uma licitação são capazes de contribuir com o estudo de uma Administração Pública mais (ou menos) (in)eficiente diante de um Estado Constitucional qual clama pela transparência das ações públicas, livre da chamada “corrupção”.

Biografia do Autor

Igor de Souza Dantas, Unibrasil Centro Universitário
Graduando em Direito pelo Unibrasil Centro Universitário. Tem interesse pelo Direito Constitucional e Direito Administrativo.
José Osório do Nascimento neto, Unibrasil Centro Universitário

Professor de Teoria da Constituição e Direito Administrativo do Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil. Doutor e Mestre em Direito pela PUC Paraná, com estágio de doutoramento (período sanduíche) na Universidad Carlos III de Madrid - UC3M (bolsista CAPES). Especialista em Direito Contemporâneo com ênfase em Direito Público, pela Universidade Candido Mendes do Rio de Janeiro - UCAM/RJ. Graduado em Direito pela PUCPR. Realizou atualização de EaD Docência: Metodologia do Ensino Superior e Metodologia de Pesquisa Científica, pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro - FGV/RJ. Membro da Associação Ítalo-brasileira de Professores de Direito Administrativo e de Direito Constitucional - AIBDAC. Advogado. Membro da Comissão de Educação Jurídica - OAB/PR.

Publicado
2016-11-07

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