REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES: AS INOVAÇÕES LEGAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO ACERCA DOS REGIMES DE EMPREITADA

  • Letícia Franco de Souza Centro Universitário UniBrasil
  • José Osório do Nascimento Neto UniBrasil Centro Universitário
Palavras-chave: RDC, Licitação, Administração Pública, Regimes de Empreitada.

Resumo

A Lei 12.462/11 instituiu a modalidade de licitação denominada Regime Diferenciado de Contratações, criada primeiramente para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, Copa das Confederações da FIFA 2013, Copa do Mundo Fifa 2014 e para as contratações de obras de infraestrutura de aeroportos com distâncias de até 350 km das cidades de realização dos eventos supracitados. Após, foram incluídas também as ações do PAC e obras e serviços de engenharia destinadas à construção, ampliação e reforma dos estabelecimentos citados na Lei. Cabe salientar, que a adoção desta modalidade é opcional e deve ser justificada. O trabalho visa aprofundar o estudo acerca das inovações e flexibilizações trazidas ao ordenamento jurídico por meio desta modalidade, bem como a análise dos novos regimes de empreitada existentes no RDC, com ênfase ao regime de contratação integrada e ao regime de contratação semi integrada que integra a Lei das Estatais, apontando também quais seriam as vantagens e desvantagens para a Administração Pública ao contratar por esses regimes. Os objetivos do RDC incluem incentivar a inovação tecnológica, ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes, possibilitar o tratamento isonômico entre os licitantes, adquirir a proposta mais vantajosa para a administração pública e vedar a celebração de termos aditivos. As inovações visam reduzir os custos para os cofres públicos, atender a população de maneira a proporcionar uma obra adequada e eficiente, dentre outros. A contratação integrada transfere ao contratado a responsabilidade que anteriormente encontrava-se com a Administração Pública, ou seja, a responsabilidade acerca da elaboração do projeto básico. Contudo, já na Lei das Estatais está prevista a contratação semi integrada, que precede do projeto básico, pois a elaboração pela contratada visa somente o projeto executivo. Como resultados fragmentários da pesquisa, acerca da contratação integrada, há a necessidade de a Administração elaborar um anteprojeto preciso e definido, que vise a inovação tecnológica ou técnica, ou a possibilidade de executar com diferentes metodologias pela contratada, a fim de se obter um melhor resultado para a Administração.

Biografia do Autor

Letícia Franco de Souza, Centro Universitário UniBrasil
Acadêmica do Curso de Direito do UniBrasil
José Osório do Nascimento Neto, UniBrasil Centro Universitário
Professor de Direito Administrativo na UFPR, Estácio e UniBrasil. Advogado. Pós-doutorando em Direito Político e Econômico pela Universidade MACKENZIE. Doutor e Mestre em Direito Econômico e Social pela PUC Paraná, com estágio de doutoramento na Universidad Carlos III de Madrid - UC3M (bolsista CAPES/PDSE). Especialista em Direito Contemporâneo com ênfase em Direito Público, pela Universidade Candido Mendes do Rio de Janeiro - UCAM/RJ. Advogado.
Publicado
2019-08-19

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