RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO: UMA LEITURA DO ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

  • Brenda Pinheiro dos Santos Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
  • Adriana da Costa Ricardo Schier Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
Palavras-chave: Serviço Público, Responsabilidade Civil, Omissão, Direitos Fundamentais, Dignidade Humana.

Resumo

A Administração Pública, por força da ordem jurídica emanada pela Constituição Federal, possui a obrigação de prestar o serviço público, seja diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. Entende a doutrina do Direito Administrativo, pautada em um viés Constitucional, que o serviço público deve ser desempenhado a fim de assegurar a efetividade de direitos fundamentais, sendo a medida cabível através da adoção e criação de políticas públicas, bem como a prestação de um serviço público adequado (art. 175, IV da CF/88 e art. 6º, caput, da Lei nº 8.987/95). Ocorre que é possível que em determinados momentos o serviço público não seja prestado nos termos impostos pela Constituição Federal, sendo sua ineficiência a causa determinante para o resultado de prejuízo a outrem. Levando em conta os direitos fundamentais dos cidadãos e os princípios do serviço público adequado é que se denota que se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado, causando danos a terceiros, há a necessidade de reparação. Em que pese o consenso em relação à regra consagrada pelo artigo 37, §6º da Constituição Federal no que tange à aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva por atos comissivos, subsiste grande divergência na doutrina e nos tribunais pátrios, inclusive entre as Cortes Superiores, a respeito da extensão do conceito de responsabilidade objetiva e quanto à teoria que lhe serve de fundamento, razão pela qual a imperiosidade do estudo no meio acadêmico. Através dessa discussão doutrinária e jurisprudencial, objetiva-se uma análise das teses defendidas pelos doutrinadores como argumentos para imputação da responsabilidade civil por atos comissivos e omissivos. A partir do estudo do entendimento adotado por ilustres doutrinadores do Direito Administrativo, bem como recentes decisões proferidas pelas Cortes Superiores, defende-se, na pesquisa, a aplicabilidade da responsabilidade objetiva por atos comissivos e omissivos da Administração Pública. Isso pois, o legislador constitucional não apresentou critérios distintos para definir a responsabilidade objetiva ou subjetiva por omissão, bem como que os fundamentos da omissão específica defendida por determinados doutrinadores como elemento caracterizador da responsabilidade subjetiva pode ser examinado como requisito elegido pelas Cortes Superiores para ensejar a responsabilidade objetiva do Estado. Desta sorte, almeja-se através da pesquisa defender que a boa-administração reclama a exigência da prestação de um serviço adequado para satisfação das necessidades coletivas e da concretização de direitos fundamentais. Não sendo o serviço público prestado de forma regular, impõe-se ao Estado a obrigação de indenizar o cidadão que sofrer pelos danos causados pela omissão administrativa.

Biografia do Autor

Brenda Pinheiro dos Santos, Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
Estudante de Direito do Centro Universitário Autonômo do Brasil, atualmente cursando o 10º Período. Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Adriana da Costa Ricardo Schier, Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Paraná (1998), mestrado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2001) e Doutorado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2009). Pós-Doutora em Direito Público pela PUC-Pr (2018) Professora de Direito Administrativo do Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil - na Graduação e no Mestrado em Direito e do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar - Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo. Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas em Direito Constitucional - NUPECONST, do UNiBrasil e do Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano da PUCPR. Diretora Acadêmica do Instituto Paranaense de Direito Administrativo. Advogada e Consultora. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo.Atualmente é consultora para assuntos da Administração Tributária de diversos Sindicatos Nacionais e Regionais, especialmente para assuntos da Lei Orgânica da Administração Tributária.
Publicado
2020-01-20