RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO: UMA LEITURA DO ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Resumo
A Administração Pública, por força da ordem jurídica emanada pela Constituição Federal, possui a obrigação de prestar o serviço público, seja diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. Entende a doutrina do Direito Administrativo, pautada em um viés Constitucional, que o serviço público deve ser desempenhado a fim de assegurar a efetividade de direitos fundamentais, sendo a medida cabível através da adoção e criação de políticas públicas, bem como a prestação de um serviço público adequado (art. 175, IV da CF/88 e art. 6º, caput, da Lei nº 8.987/95). Ocorre que é possível que em determinados momentos o serviço público não seja prestado nos termos impostos pela Constituição Federal, sendo sua ineficiência a causa determinante para o resultado de prejuízo a outrem. Levando em conta os direitos fundamentais dos cidadãos e os princípios do serviço público adequado é que se denota que se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado, causando danos a terceiros, há a necessidade de reparação. Em que pese o consenso em relação à regra consagrada pelo artigo 37, §6º da Constituição Federal no que tange à aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva por atos comissivos, subsiste grande divergência na doutrina e nos tribunais pátrios, inclusive entre as Cortes Superiores, a respeito da extensão do conceito de responsabilidade objetiva e quanto à teoria que lhe serve de fundamento, razão pela qual a imperiosidade do estudo no meio acadêmico. Através dessa discussão doutrinária e jurisprudencial, objetiva-se uma análise das teses defendidas pelos doutrinadores como argumentos para imputação da responsabilidade civil por atos comissivos e omissivos. A partir do estudo do entendimento adotado por ilustres doutrinadores do Direito Administrativo, bem como recentes decisões proferidas pelas Cortes Superiores, defende-se, na pesquisa, a aplicabilidade da responsabilidade objetiva por atos comissivos e omissivos da Administração Pública. Isso pois, o legislador constitucional não apresentou critérios distintos para definir a responsabilidade objetiva ou subjetiva por omissão, bem como que os fundamentos da omissão específica defendida por determinados doutrinadores como elemento caracterizador da responsabilidade subjetiva pode ser examinado como requisito elegido pelas Cortes Superiores para ensejar a responsabilidade objetiva do Estado. Desta sorte, almeja-se através da pesquisa defender que a boa-administração reclama a exigência da prestação de um serviço adequado para satisfação das necessidades coletivas e da concretização de direitos fundamentais. Não sendo o serviço público prestado de forma regular, impõe-se ao Estado a obrigação de indenizar o cidadão que sofrer pelos danos causados pela omissão administrativa.