ADOÇÃO INTERNACIONAL NO BRASIL
Resumo
A adoção internacional não é caracterizada pela nacionalidade do adotante, mas sim à colocação de criança e adolescente em família residente no exterior. A partir da Constituição de 1988 a adoção internacional foi formalmente regularizada, com menção expressa no §5º do Art. 227, assim disposto: “A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros”. O objetivo deste artigo foi o de uma maior e mais efetiva fiscalização do Poder Público, de modo a reprimir possíveis desvios da finalidade da adoção, como exploração e outros problemas ainda mais graves, trazendo mais segurança para o adotado. Após muito observado, verificou-se que a maioria das crianças não tinha ido para o exterior para ocupar a posição de filho tal qual enseja a adoção, mas para desempenhar tarefas domésticas e em outros casos, situações ainda mais graves, como prostituição infantil, trabalho escravo e até envolvimento com tráfico de órgãos. Diante disso, o Brasil passou a adotar um controle mais rígido e a partir da Constituição de 1988 estabeleceu-se a excepcionalidade dessa medida, uma vez que só deve ser deferida depois de esgotadas todas as possibilidades de encontrar famílias substitutas com residência permanente no Brasil. No ano de 1993, o Brasil participou da 17ª Conferência de Haia de Direito Internacional, onde foi estabelecido a Convenção de Haia de 1993 versando sobre cooperação jurídica e aspectos civis à adoção internacional, tendo sido ratificado e introduzido na legislação pátria em junho de 1999. A adoção de crianças brasileiras feita por pais estrangeiros se dá, na maioria dos casos, com crianças maiores de 6 anos e, geralmente, com grupos de irmãos. Conforme informações disponibilizadas pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (AGÊNCIA, 2017), entre os anos 2008 e 2015, ocorreram 657 adoções de crianças do Cadastro Nacional de Adoção por pretendentes internacionais. A adoção internacional mostra-se como uma excelente alternativa, mesmo sendo medida excepcional e realizada em último caso, amplia a possibilidade dos menores serem adotados, podendo formar um futuro mais feliz e construtivo para muitas crianças e adolescentes. Atendidas as exigências da lei especial brasileira e do direito interno convencional, em benefício de crianças deixadas em abandono e rejeitadas, por vezes, por adotantes nacionais, renascem cidadãos em outros países. Essas crianças encontrarão amor, respeito, família, desfrutando de melhores condições de vida, que lhes devolverão a autoestima.