O DESRESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA

  • Jorge Rafael Matos Mestrando do Programa de Pós-graduação em Direito do Unibrasil
Palavras-chave: direitos fundamentais, inimputabilidade, medida de segurança.

Resumo

No Brasil aplica-se aos sujeitos identificados como inimputáveis uma medida de segurança. Todavia, ela pode violar os direitos fundamentais dos acusados eis que não há previsão de término desta sanção, a qual é condicionada à recuperação. Assim é necessário averiguar os limites da aplicação da mediada de segurança em cotejo com a Lei Antimanicomial que prevê novas alternativas para pessoas nesta situação, a fim de identificar uma possível não-recepção do artigo 96 do Código Penal. A Lei Penal brasileira considera como regra geral a imputabilidade penal a todos os indivíduos, sendo que a exceção é a inimputabilidade. Esta tem como hipóteses: doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, menores de 18 (dezoito) anos e o agente completamente embriagado proveniente de caso fortuito ou força maior, sendo que somente à primeira é previsto a aplicação da medida de segurança. Nestes casos, havendo comprovação desta situação pode o juiz deixar de aplicar a pena e aplicar em seu lugar a medida de segurando, como previsto no artigo 97 do Código Penal. A aplicação da medida de segurança pressupõe a periculosidade do agente e seu objetivo então é propiciar um tratamento adequado para esta pessoa, bem como a proteção de toda a sociedade que pode vir a sofrer novos ataques deste indivíduo doente. Há dois modos de cumprimento: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado ou então na sujeição a tratamento ambulatorial. A diferença é baseada na gravidade, a primeira modalidade para os crimes de reclusão e a segunda para detenção. O tempo de cumprimento está condicionado à recuperação do sujeito. A lei também prevê a realização do exame de sanidade mental a fim de comprovar este estado. De outro lado, foi sancionada a Lei da Reforma Psiquiátrica (10.216/01) a qual contempla o modelo humanizador defendido pelos militantes da Luta Antimanicomial, que requerem uma reformulação dos moldes de aplicação dos tratamentos psiquiátricos no Brasil. Esta metodologia prevê o deslocamento da reclusão do inimputável em hospitais de tratamento psiquiátrico ou manicômio para uma estrutura de unidades de serviços comunitários e abertos fundadas na atenção psicossocial. A legislação então prevê profundas alterações quanto à aplicação de internação a estes indivíduos, sendo que a internação necessita obrigatoriamente de laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos (art. 6º). Verificou-se que a Lei Antimanicomial prevê restrições à aplicação da medida de segurança, determinando requisitos especiais para sua aplicação, tendo-a como última alternativa para o inimputável. Observa-se assim que há necessidade de revisão da lei penal e de seus procedimentos a fim de compatibilizar com os direitos fundamentais garantidos pela Constituição de 88.

Biografia do Autor

Jorge Rafael Matos, Mestrando do Programa de Pós-graduação em Direito do Unibrasil

Departamento de Direito.

Direito Penal e Processual Penal.

Publicado
2020-01-20