A RESPONSABILIDADE DOS COTISTAS E PRESTADORES DE SERVIÇO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO SOB A ÓTICA DA MP 881 DE 2019

  • Leonardo de Oliveira Comunello UniBrasil Centro Universitário
  • Carlos Eduardo Koller
Palavras-chave: Responsabilidade solidária, limitação, medida provisória, Investimentos.

Resumo

A MP 881/19 intitulada Declaração de Direitos da Liberdade Econômica introduziu o tema dos fundos de investimento no Código Civil vigente, atribuindo-lhes a natureza jurídica de condomínio. A MP inseriu três novos artigos no Código Civil, atribuindo a natureza aos fundos e possibilitando a limitação da responsabilidade por meio de regulamentação própria. A justificativa do presente tema consiste no fato deste ser de grande relevância para o mercado financeiro e influenciar diretamente na economia brasileira, bem como demandar regulação jurídica. O objetivo do estudo é introduzir e demonstrar alguns efeitos da flexibilização na responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários dos fundos de investimento. Partindo da análise econômica do direito, verifica-se que o principal objetivo da medida é promover uma maior eficiência do mercado, o crescimento econômico do país por meio da modificação legislativa e busca também desonerar financeiramente os cotistas do fundo. No que concerne ao Direito, dentro do campo da limitação da responsabilidade, a medida buscou atribuir aos próprios fundos a liberalidade de regular e definir até onde cada prestador seria responsável. Tal atribuição está em desacordo com a jurisprudência atual e muitas outras normas que atribuíam a estes prestadores uma responsabilidade solidária. Segundo os termos do §2º do art. 57 da ICVM 409/04 obrigava-se a previsão de cláusula de solidariedade entre o administrador do fundo e terceiros contratados para prestação de serviços, o que com adoção da Medida Provisória passou a ser regulado pelos próprios fundos e perdeu seu caráter obrigatório. Uma flexibilização quanto a responsabilidade trata da solidariedade entre o gestor e o administrador do fundo de investimentos, de modo que antes o último acabava ficando sujeito as decisões tomadas pela gestão, e que no caso de alguma irregularidade aplicava-se as mesmas sanções e penalidades. Conclui-se a presente análise, que será abordada posteriormente de forma mais abrangente e minuciosa através de artigos jurídicos, com a percepção que a Medida Provisória 881 de 2019 busca atribuir maior liberdade regulamentadora aos fundos de investimento com a limitação da responsabilização dos prestadores de serviços dos fundos, mas que para possuir real efetividade nessa atribuição necessita ainda de regulamentação da CVM, conforme o parágrafo único do art. 1.368-C do CC/02 (incluído pela MP 881/19).

Biografia do Autor

Leonardo de Oliveira Comunello, UniBrasil Centro Universitário
Estudante de Direito do Unibrasil Centro UniVersitário. Auxíliar-jurídico no Pavin & Pavin Advogados Associados. Resumo desenvolvido no âmbito do Grupo de Estudos Laws and Economics.
Carlos Eduardo Koller
Doutorado em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2019). Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2014). Graduado em Direito pelo UniCuritiba (2006). Especialista em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (2008). Advogado. Professor Universitário da UniBrasil e da Escola da Indústria.
Publicado
2020-01-20

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