JUSTIÇA PENAL NEGOCIAL SOB A PERSPECTIVA DA TEORIA DOS JOGOS

  • Bruno Joshua Santos Bianeck Centro Universitário Autônomo do Brasil
  • Luanna Cristina Sottomaior Macedo Centro Universitário Autônomo do Brasil
  • Elora Cordeiro Buzzi Centro Universitário Autônomo do Brasil
  • Valmor Antonio Padilha Filho Centro Universitário Autônomo do Brasil
Palavras-chave: teoria dos jogos, colaboração premiada, acordo de não persecução penal, transação penal, plea bargain.

Resumo

A justiça penal negocial, em que pese não ser uma novidade em nosso país, temtomado novos patamares e ganhado mais notoriedade, principalmente após asfamosas colaborações premiadas. Como já dito anteriormente, nossoordenamento já previa algumas possibilidades de acordo, como a transação penale a Suspensão Condicional do Processo, previstas na Lei 9.099/1995, e maisrecentemente com a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013, bemcomo o acordo de não persecução penal, estabelecido pelas resoluções 181/2017e 183/2018 do CNMP. Portanto, o intuito do presente estudo é analisar talmodificação iminente no processo penal, que traz traços marcantes do CommonLaw e do próprio plea bargain. Desse modo, no estudo propriamente dito,sustenta-se que a teoria dos jogos no processo penal, desenvolvida por AlexandreMorais da Rosa, acaba se mostrando um instrumento ideal para se observar deforma mais realista o desenvolvimento das técnicas e o funcionamento daspráticas negociais no processo penal. Sendo assim, verifica-se que a dinâmicados jogos fica muito evidente no objeto de estudo, tendo em vista os julgadores,os jogadores, as estratégias, as táticas e os payoffs que podem ser percebidosem casos concretos. Nesse sentido, deve-se abordar a aplicação da teoria dosjogos ao sistema de colaboração premiada através do “Dilema do Prisioneiro”,uma problemática originalmente formulada por Merrill Flood e Melvin Dresher,sendo utilizada pelo supracitado autor, onde são presos dois suspeitos, e a políciasem provas suficientes para condená-los, os deixam em celas separadas, assim adinâmica do jogo consiste em apresentar as mesmas opções para cada um,porém, se um suspeito confessar, sairá livre e o outro sofrerá uma condenação de10 anos, se ambos permaneceram em silêncio, cada um sofre 1 ano de prisão, ouse ambos confessarem pegam 5 anos de prisão cada. Neste contexto, supõe-seque cada jogador irá querer obter um resultado mais vantajoso para si, em face adecisão do outro, ilustrando precisamente o Equilíbrio de Nash, segundo o qualcada jogador irá fazer “uma ótima escolha” quando esta maximizar seu “payoff”, oque todavia, não seria a melhor opção para ambos, visto que se escolhessem nãoconfessar, seriam condenados a 1 ano de prisão. Por fim, podemos concluir que ateoria dos jogos tem o potencial de desmistificar de forma realista os dogmasestabelecidos sob práticas negociais do processo penal, inclusive ao suposto“eficientismo” frequentemente alegado em uma verdadeira análise econômica do direito.
Publicado
2020-01-20