COMO A QUEBRA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DOJUIZ NO PROCESSO PENAL AFETA SEU RACIONAMENTO DE INFORMAÇÕES NO MOMENTO DE SENTENÇA

  • Samuel Araújo de Oliveira Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
Palavras-chave: Direito Processual Penal, Princípio da Imparcialidade do Juiz, Sistema Inquisitorial, Sistema Acusatório, Principio da Jurisdicionalidade, Direito Penal do Autor.

Resumo

A crítica ao processo penal tem sido fomentada há séculos devido às inúmeras controvérsias que estão atreladas a ele. Sua formação, diga-se tortuosa, ao longo das eras tem deixado marcas recentes em todo o ordenamento jurídico. A inquisitoriedade, característica esta remanescente das raízes do sistema inquisitorial do processo penal medieval, perpetua-se nas entrelinhas dos dispositivos processuais penais brasileiro gerando uma insegurança constitucional catastrófica a aqueles que serão alvo de seu andamento procedimental, colocando-os numa posição extremamente vulnerável às mãos de um julgador, que em tese é imparcial, mas com autoridade de atuação desde o período investigativo criminal. Os sistemas penais adotados por um pais são, conforme Goldschmidt por Aury Lopes Junior, um termômetro do regime de governo daquele local. O Brasil assume um sistema penal misto, tese esta facilmente discutível por vivermos historicamente períodos em que todos os sistemas não são puramente iguais a seus modelos teóricos, que miscigenadamente dispõe-se em duas fases, uma pré-processual de assimilação de matéria fática com mero caráter informativo para apuração de materialidade e autoria do delito e que será utilizada na fase processual para produção de prova com base nos princípios da ampla defesa e contraditório obedecendo as premissas do devido processo legal. Entretanto, este sistema, que a principio parece uma solução ideal nestes sistemas desumanizadores advindos das escolas mais conservadoras, leia-se do Direito Penal do Autor é um devaneio que agrada única e exclusivamente o sistema penal capitalista desenfreado e seletivo, que é conhecido pela Criminologia e pela professora Vera Malaguti Batista como uma ferramenta de controle social e marginalização daquele que historicamente é vitima destes sistemas. Aury Lopes Junior, corrobora com a ideia de que o juiz brasileiro é visivelmente infectado por sua faculdade de atuação com discricionariedade, onde este tem os poderes de inquisidor no momento investigativo e de árbitro no momento de sentença, alimentando um processo penal parcial e ignominioso para os princípios constitucionais que o rodeiam, colocando o réu como um elemento indiscutivelmente frágil pelo exercício deficiente do contraditório e ampla defesa em momentos, que muitas vezes, já estão em uma atmosfera de irreversibilidade decisória do julgador.
Publicado
2020-01-21