GARANTISMO PENAL: UM INSTRUMENTO DE DEFESA CONTRA O PODER ARBITRÁRIO DO ESTADO

  • Gustavo Henrique Galon Fernandes Centro Universitário Autônomo do Brasil
  • Dyogo Aleksandro Resmer Machado Centro Universitário Autônomo do Brasil
  • Luara Tartaia Costa de Siqueira Centro Universitário Autônomo do Brasil
Palavras-chave: garantismo, axiomas, limitação, iluminismo, direitos fundamentais,

Resumo

Resumo

Nas atuais conjecturas que a sociedade brasileira está permeada, destacam-se alguns pensamentos que não valorizam o próprio ser humano, enquanto ser dotado de direitos e garantias, dessa forma se faz mister uma análise da teoria do garantismo penal, tal tem como seu principal teórico o jurista italiano Luigi Ferrajoli. Este retoma a linha de pensamento de Beccaria, o qual foi o filósofo que se destacou na busca por uma legislação penal mais humana. Entende-se por Garantismo um modelo normativo característico de Estados Democráticos de Direito cuja a principal função é impor limites a função punitiva do Estado minimizando a violência e maximizando a liberdade. O sistema garantista se funda em princípios frutos da tradição jurídica do iluminismo e do liberalismo. Assim pode-se dizer que o garantismo penal pressupõe alguns requisitos que o fazem típico de Estados em que os direitos fundamentais são tidos como normas supremas. Tais requisitos recebem de Ferrajoli a nomenclatura de axiomas, como leciona Ferrajoli, os axiomas expressam proposições prescritivas; prescrevem o que deva ocorrer; enunciam as condições que um sistema penal deva satisfazer. Dos axiomas propostos pelo teórico garantista decorrem alguns princípios de grande valia para o Direito penal material e para o ramo processual do direito penal, os quais possuem como principal finalidade a limitação do poder punitivo do Estado e, primam principalmente pelas garantias e direitos dos cidadãos. Os supramencionados axiomas são: Não há punição sem crime (Princípio da retributividade em relação ao delito).; Não há crime sem lei (Princípio da legalidade); Nenhuma lei (penal) sem necessidade (Princípio da necessidade); Não há lesão sem ação (Princípio da materialidade); Não há ação sem culpa  (Princípio da culpabilidade); Não há culpa sem julgamento (Princípio da jurisdicionariedade.); Não há julgamento sem acusação (Princípio acusatório); Não há acusação sem prova (Princípio do ônus da prova.); Não há julgamento sem defesa (Princípio do contraditório). Estes axiomas proporcionam as bases de sustentação e desenvolvimento do garantismo penal, teoria de extrema relevância para a atualidade brasileira, uma vez que na atual sociedade pululam ideias de extremo obscurantismo com viés autoritário e repressivo, em que os direitos e garantias individuais se tornam meros símbolos formais que são afastados para as margens do mundo jurídico, o garantismo é um poderoso instrumento, pois preza pelo ser humano, este muitas vezes visto como um objeto que pode ser manipulado pelas forças punitivas do Estado, que não o valorizam em sua essência, mas do contrário, o tratam como uma forma de meio para tentar atingir o fim máximo de defesa social.

Publicado
2020-01-21