A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO À CAPACIDADE

  • Aletya Dahana Rollwagen Minter UNIBRASIL-UNIGUAÇU
Palavras-chave: CIDPD, deficiência, capacidade, modelo social.

Resumo

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CIDPD) foi aprovada durante a 61ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2006 e provocou impactos nos ordenamentos jurídicos nacionais. O Brasil assinou a CIDPD e seu Protocolo Facultativo em 30 de março de 2007 e o Congresso Nacional a aprovou seguindo o procedimento previsto no §3º do art. 5º da Constituição Federal. Essa Convenção representou uma mudança de paradigma no tratamento das pessoas com deficiência, evidenciando a capacidade como condição para o exercício de direitos em igualdade de condições. O presente estudo tem como objetivo a verificação dos contornos que a CIDPD conferiu à capacidade jurídica. A CIDPD adotou o modelo social de deficiência, superando o modelo da prescindência, pelo qual as pessoas com deficiência sequer eram reconhecidas como pessoas, e o modelo médico (ou reabilitador), para o qual a deficiência é um problema individual, que justifica a limitação da capacidade jurídica como algo natural e inevitável. No modelo social, a causa da deficiência não está no indivíduo, mas sim na sociedade e nas barreiras socialmente construídas segundo uma concepção de normalidade. Portanto, as limitações não são naturais ou inevitáveis. Sob essa perspectiva, no que se refere à capacidade jurídica, o Estado e a sociedade devem buscar a erradicação das barreiras que dificultam a tomada de decisões pela pessoa com deficiência e, persistindo as dificuldades, disponibilizar medidas de apoio que potencializem o exercício de direitos, sem transferir a decisão para outra pessoa. O artigo 12 da CIDPD reafirma a personalidade jurídica da pessoa com deficiência e exige que os Estados reconheçam também a capacidade legal em igualdade de condições, estabelecendo um paradigma de capacidade jurídica universal, para o qual a deficiência não pode ser justificativa para restringir a capacidade. A CIDPD determina a implantação de um sistema de apoio na tomada de decisões, para suceder o tradicional sistema de substituição da vontade, bem como impõe aos Estados Partes a obrigação de assegurar medidas para prevenir abusos e respeitar os direitos, vontades e preferências das pessoas com deficiência. Apesar da CIDPD ter sido aprovada pelo Congresso Nacional com status equivalente às emendas constitucionais, e da ruptura na teoria das incapacidades promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), constata-se que na legislação e na jurisprudência brasileiras subsistem institutos, mecanismos e práticas vinculados ao modelo médico, demonstrando a dificuldade na superação desse paradigma.

Biografia do Autor

Aletya Dahana Rollwagen, Minter UNIBRASIL-UNIGUAÇU
Mestranda em Direitos Fundamentais e Democracia no programa de Mestrado Interinstitucional UNIBRASIL-UNIGUAÇU.
Publicado
2020-01-22