MIGRANTES COMO SUJEITOS DE DIREITO E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO

  • Kátia de Almeida Salvo Mestrado Unibrasil
Palavras-chave: Lei de Migração, Imigrante, Sujeito de direito, Integração, Políticas Públicas.

Resumo

Imigrantes, assim como brasileiros, são sujeitos de direito, não havendo, neste ponto, que se considerar a nacionalidade para fins de proteção aos mesmos, posto que a Carta Constitucional de 1988 prevê a igualdade de todos e a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O imigrante, além de ser sujeito de direito – como todos o são apenas pelo fato de sua existência -, também é considerado sujeito vulnerável, ainda que temporariamente e, por este motivo, para que se alcance a igualdade de tratamento daqueles que são diferentes, muitas vezes é preciso oferecer-lhes uma proteção especial, para assim, assegurar alguns direitos, criando condições de igualdade, respeito às diferenças e inserção deste na nova sociedade que escolheu para viver. Esta proteção especial, no campo legislativo, restou muito bem contemplada pela Lei de Migração, a Lei nº. 13.445/2017 que, ao entrar em vigor, invalidou a existência da anterior legislação migratória que, de forma unânime, era considerada engessada para o contexto atual. O presente trabalho busca analisar algumas das inovações trazidas pela Lei nº. 13.445/2017, tendo em vista ser ela o atual vértice no que diz respeito ao tema, bem como, analisar os desafios enfrentados pelo Brasil no acolhimento fornecido ao imigrante que se encontra em solo brasileiro. O objetivo foi verificar se a constitucionalização e o progresso conduzidos pela nova lei migratória têm se mostrado suficientes para promoção da efetiva integração do migrante no Brasil e para a minoração dos recorrentes casos de intolerância experimentados pelos mesmos. A metodologia utilizada foi a análise doutrinária e normativa. A conclusão tomada foi a da importância da implementação de novas políticas migratórias - ou da releitura das já existentes - para a efetividade dos direitos humanos dos estrangeiros enquanto sujeitos de direito, sendo tal conclusão um dos maiores desafios a serem enfrentados pelos órgãos nacionais e internacionais responsáveis pelo assunto.

Publicado
2020-01-22