A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMO CRIME ORGANIZADO E A SENSAÇÃO DE LICITUDE NAS PRÁTICAS CRIMINOSAS

  • Beatriz Silva Lins Unibrasil
  • Caio Paula Tetto Unibrasil
  • Nathalia Ozorio Bet Unibrasil
  • Bruno Rogge Laurino Unibrasil
  • José Osório do Nascimento Neto Professor de Direito Administrativo na Unibrasil

Resumo

Baseado no que demonstra os estudos criminológicos acerca dos crimes de colarinho branco, dentro do contexto é interessante analisar os questionamentos acerca da definição dos crimes contra o patrimônio público em consonância com os estudos de Edwin Sutherland, que desenvolveu a Teoria Criminal da Associação Diferencial. O estudo a ser realizado é especificamente direcionado às condutas de improbidade administrativa e como se consagram, sob a perspectiva do comportamento do criminoso de colarinho branco. Basicamente, o substrato dos estudos realizados pelo renomado sociólogo Edwin Sutherland trata dos chamados White colar crimes, dos quais são praticados com atitudes fraudulentas e ímprobas por pessoas integrantes de um elevado status social e com considerável poder de influência. Percebeu-se junto a teoria por ele desenvolvida, a necessidade de analisar em apartado tais comportamentos e seus reflexos perante a sociedade que por muitas vezes não considera esse tipo de criminoso como “marginal”. Dentro do parâmetro da administração pública, e muito diferente dos crimes comuns, os crimes do colarinho branco só atinge seus objetivos se agirem de forma plenamente organizada. O poder de influência de representantes das corporações que atuam em compromisso com o Estado em determinados setores da administração, faz permanecer a ocorrência de práticas lesivas com contornos legais, dando a impressão de que tudo o que está sendo feito, está dentro dos conformes normativos. Desta maneira fica mais fácil mascarar o verdadeiro objetivo do infrator, que possui como arma a própria lei (ou a falta dela), nas diversas manobras por ele serem realizadas e assim disfarçar qualquer resquício que possa transmitir ilegalidade em suas atitudes. O sujeito que pratica esse tipo de crime vale-se de diversos artifícios, para chegar ao seu objetivo final, restando a certeza de que este sabe exatamente o que fazer e como fazer para suprir os obstáculos legais que deveria impedir tais práticas. Em razão de todo esse movimento minucioso praticado pelo agente ímprobo é que o magistrado deve ser mais perspicaz na análise da materialidade das condutas, observado que a atitude sorrateira do corrupto é sua melhor arma para não ser futuramente incriminado. Contudo, fica evidenciado que o crime organizado causa estragos a médio e longo prazo, no que tange o contexto econômico e impactando socialmente sobre o coletivo ao dimensionar que, conforme doutrina de Luciano Feldens, a complexidade dos fatos contamina, inexoravelmente, a legislação tendente a regulá-lo, a qual, a partir disso, traz consigo os efeitos dessa complexidade. Palavras-chave: improbidade; criminologia; Estado.

Biografia do Autor

Beatriz Silva Lins, Unibrasil
Estudante do curso de Direito da Unibrasil
Caio Paula Tetto, Unibrasil
Estudante do curso de Direito da Unibrasil
Nathalia Ozorio Bet, Unibrasil
Estudante do curso de Direito da Unibrasil
Bruno Rogge Laurino, Unibrasil
Estudante do curso de Direito da Unibrasil
José Osório do Nascimento Neto, Professor de Direito Administrativo na Unibrasil

Professor de Direito Administrativo da Unibrasil. Pós-doutorado em Direito Político e Econômico pela Universidade MACKENZIE de São Paulo. Doutor e Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUC do Paraná, com estágio de doutoramento na Universidade Carlos III de Madrid. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândico Mendes do Rio de Janeiro. Advogado.

 

Publicado
2020-01-22