A PRESCRIÇÃO DE PENA EM CRIMES SEXUAIS COMETIDOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

  • Gabriella Viana de Melo Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
  • Eduardo Gomes Naste Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
  • Valmor Padilha Filho
Palavras-chave: Lei 12.650/2012, Crimes Sexuais, Crianças e Adolescentes.

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo analisar o que impulsionou a criação da Lei 12.650/2012, proposta pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado sobre Pedofilia. A iniciativa da criação da lei tem como objetivo ampliar a proteção das crianças e adolescentes, visando a diminuição da impunidade nos delitos dessa esfera. A Lei trouxe consigo a alteração do início da contagem de prazo, o que oportunizou a possibilidade de tomada de decisão quanto à denúncia do abuso, já que em alguns casos, a vítima encontra-se na fase adulta. Antes do advento da Lei 12.650/2012, haviam quatro maneiras para início de contagem do prazo prescricional, sendo elas: dia em que o crime se consumou; nos casos de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia que cessou a permanência; nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato tornou-se conhecido. Posteriormente, com a vigência da lei supra mencionada, a contagem do prazo prescricional para crimes sexuais contra crianças e adolescentes inicia-se da data em que a vítima completa 18 anos. O que acarretou modificações na redação art. 111, inciso V, do CP, o qual passou a dispor que a contagem do prazo inicia-se somente aos 18 anos da vítima, “salvo se a esse já houver sido proposta ação penal”. Cumpre destacar que, a contagem de prazo aplica-se somente em crimes ocorridos após o início de sua vigência, tendo em vista o fenômeno jurídico novatio legis in pejus que se refere à lei mais severa do que a anterior. Frente o princípio da retroatividade da lei penal benigna, não podendo ter efeito retroativo. Existe uma problemática que versa sobre a efetividade da Lei supramencionada, os crimes contra dignidade sexual cometidos contra crianças e adolescentes são de difícil comprovação, haja vista sua prática oculta e sem testemunhas, ainda mais nos casos de crimes perpetrados há anos. Esses obstáculos inviabilizam a efetividade do processo. Mesmo havendo o devido processo, é possível que resulte em uma absolvição nem sempre justa para quem prática o delito. Assim, verifica-se a divergência da Lei 12.650/12, que pode ser eficaz, mas não efetiva em muitos casos. Portanto, é possível considerar que a Lei seja dotada de eficácia, sendo aplicada em casos concretos, dos quais se reconhecerá a prescrição de crimes sexuais, já que o objetivo é justamente evitar a impunidade. A reflexão final versa sobre a real efetividade da lei e o reconhecimento da prescrição, visando o cumprimento proposto inicialmente pela CPI.
Publicado
2020-01-22