O IRDR DE NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – GARANTIAS DOS DIREITOS INDIVIDUAIS NO JULGAMENTO

  • Eduardo Tourinho Gomes Mestrado Unibrasil
Palavras-chave: IRDR, Processo Civil, Democracia, Código Processo Civil 2015.

Resumo

Pretende-se com o presente trabalho analisar o instituto dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas criadas no Código de Processo Civil de 2015 e o poder atribuído pelo Código através dos legisladores centralizando decisões infraconstitucionais de caráter vinculativo pelo Superior Tribunal de Justiça e aos 33 ministros escolhidos de forma (não) democrática. O primeiro questionamento que deve ser respondido é se a forma de escolha dos ministros do Superior Tribunal de Justiça é um processo democrático. Ou seja se a escolha desses ministros através do Presidente da República, esse sim, eleito de uma forma democrática, é capaz de transferir para os ministros da Corte infraconstitucional Superior também a sua representatividade democrática.  Assim será analisado se há participação democrática no IRDR. Após a resposta desses questionamentos o tema principal acerca da possibilidade ou não de tratar pessoas diferentes de forma igual deverá ser analisado. A também a importância de se verificar se a funcionalidade do julgamento do IRDR atende os requisitos democráticos, nesse ponto importante fazer a análise se os institutos existentes no direito processual Brasileiro dão conta de atender os anseios da população para que toda ela seja ouvida ao tomar uma decisão, em especial através do instituto do amicus curie. Por fim é indispensável de se verificar se o IRDR é uma fonte do direito ou se o julgador deve também basear-se em outros temas, ou seja se simplesmente pelo fato de existir uma decisão já posta em IRDR é suficiente para colocar fim a uma demanda, sem maiores analises e provas.

Biografia do Autor

Eduardo Tourinho Gomes, Mestrado Unibrasil
Advogado e Mestrando na area de Direitos Fundamentais e Democracia.
Publicado
2020-01-22