O ROL TAXATIVO MITIGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ENTENDIMENTO DO STJ NA VIGENCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

  • Eder Vargas UNIBRASIL
  • Letícia Zambonin Bestel UNIBRASIL
  • Cássio Strapasson UNIBRASIL
Palavras-chave: Direito, Agravo de Instrumento, Taxativo.

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo principal, fazer uma análise da nova redação do recurso de agravo de instrumento, dada pela redação do novo Código de Processo Civil, redigido pela Lei nº13.105 de 16 de março de 2015. Assim o novo Código de Processo Civil trouxe uma série de inovações ao direito processual brasileiro, e a intenção do legislador seria por um procedimento mais simplificado, célere e efetivo, e umas das principais alterações foi a atual redação, que instituiu um regime de taxatividade nas decisões interlocutórias atacadas por meio de agravo de instrumento. Em contrapartida as decisões não contempladas no rol taxativo, não mais precluem, podendo ser revista por meio do recurso de apelação e nas contrarrazões do mesmo.  Assim o legislador trouxe para dentro do projeto a preocupação de limitar o cabimento desta modalidade recursal, modalidade esta que sobrecarregava o judiciário, deixando o processo engessado. Dessa forma, verifica-se que a intenção do legislador ao reformar o código de processo civil de 1973, foi de diminuir o inchaço dessa modalidade nos tribunais, limitando assim o número de recursos interpostos os quais atravancava o judiciário. Para tanto diante dessa expressiva inovação processual, o legislador não conseguiu agradar a todos, uma vez que a figura do rol taxativo deixa margem para várias interpretações e críticas. As questões levantadas pela doutrina e pelos operadores do Direito, era se, esse rol previsto pelo legislador era realmente taxativo ou seria um rol exemplificativo, que comportaria outras hipóteses, se as decisões interlocutórias que versarem sobre matérias não contempladas no rol podem ser objetos de agravo de instrumento? É possível interpretar este rol de forma ampla? Tais questionamentos são importantes uma vez que a intenção do legislador foi de dar mais efetividade e celeridade ao processo. O mesmo pode trazer um prejuízo as partes que não tendo suas questões revisadas no momento exato da decisão podem sofrer sérios prejuízos processuais. Diante de tanta repercussão o STJ, firmou um entendimento na afetação do RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.520 - MT 2017/0271924-6 e ESPECIAL Nº 1.696.396 - MT 2017/0226287-4), representativos de controvérsia, pelo voto vencedor da RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI , que firmou entendimento que o rol taxativo do agravo de instrumento, passaria ter a função mitigada, tal função está condicionada a comprovação da urgência pela inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Portanto, é de suma importância que o agravante comprove o prejuízo processual para que o recurso seja recebido fora do rol taxativo do 1015 do CPC.

 

Biografia do Autor

Eder Vargas, UNIBRASIL
Estudante, cursando o 10º periodo de Direito.
Letícia Zambonin Bestel, UNIBRASIL
ESTUDANTE DE DIREITO CURSANDO O 10º PERIODO.
Cássio Strapasson, UNIBRASIL
ESTUDANTE DE DIREITO CURSANDO O 10º PERIODO.
Publicado
2020-01-22