MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADO POR MILITARES NO PARANÁ: UM ESTUDO SOBRE RELAÇÕES DE GÊNERO À LUZ DO DIREITO

  • Michele Merlin PET, DITREITO, UNIBRASIL
  • Andrea Lobo PET, DIREITO, UNIBRASIL
Palavras-chave: violência doméstica; violência militar; efetividade da Lei Maria da Penha.

Resumo

No processo de construção da civilização ocidental, a hierarquização masculina em relação à mulher tem suas raízes históricas no embricamento entre a cultura clássica greco-romana e a ideologia judaico-cristã. Seguindo o entendimento de filósofos clássicos como Platão e Aristóteles (séculos V a IV a.C) Filon de Alexandria, que propagou sua tese baseado em Platão, defendia a ideia de que a mulher pouco possuía capacidade de raciocínio, além de ter alma inferior à do homem. Já na Idade Moderna, durante o processo de colonização portuguesa sobre o Brasil, a Igreja Católica, responsável pela imposição de uma religiosidade oficial e pela educação formal na colônia, apregoava, em seus sermões, práticas e manuais, que mulheres não poderiam participar da vida pública e deviam obediência total e submissão aos homens, inicialmente ao pai e depois ao marido. A mulher vivia oprimida pelo mundo masculino e por aquilo que ele a ela permitia, sendo suas raras ocasiões de sociabilidade e lazer restritas ao âmbito doméstico e à igreja. Passados quase dois séculos da independência do Brasil e mais de trinta anos da promulgação da Constituição de 1988, que prevê igualdade entre homens e mulheres, a situação de submissão e violência em que se encontram muitas mulheres brasileiras ainda persiste. Pesquisas demonstram que 72% dos casos de violências, os agressores são seus companheiros. Esses fatores fazem com que mulheres vítimas de violência doméstica desistam da denúncia. Para mulheres de militares é ainda maior a tensão referente a fazer esses registros pois sabem que os farão aos parceiros de farda de seu agressor. Há formas de coação para que uma mulher vítima de agressão por parte de um companheiro ou familiar militar não siga a diante com a denúncia, já que muitas vezes são pessoas conhecidas do agressor, mas também por medo de retaliações ou até mesmo por vergonha. As vítimas acabam vivenciando um dos maiores traumas de suas vidas em face de pessoas que fazem parte de uma instituição que integra o sistema de segurança pública e que, portanto, deveriam proteger a sociedade. Como confrontar alguém que detém o poder por ter um cargo militar? Quais seriam suas consequências já que possuem armas de fogo autorizadas pelo sistema de segurança do Estado? Registra-se como um fator possível dessa violência, além da cultura patriarcal, a alta carga de estresse ocasionada pela profissão. Ressalta-se também que esses casos não são julgados pela justiça comum, e sim pela Justiça Militar, independente dos policiais estarem ou não a serviço, conforme Código Penal Lei 13.491/2017. Uma vez caracterizado crime militar por agressão a Lei Maria da Pena pode ser aplicada e é possível a garantia de medida protetiva de urgência que obriga: a suspensão da posse ou restrição do porte de armas. É possível aplicar ainda a Lei 10.826/2003, segundo a qual sua arma da corporação ou particular deve ser recolhida com intuito de evitar um mal maior por parte do agressor. Há a previsão ainda do afastamento do lar, domicílio ou local de convivência se determinada pela justiça, não cabendo Habeas Corpus. O estudo será realizado a partir de pesquisas bibliográficas (VALENTE, 2019; ASSIS, 2006; GARCIA, 2020) e também de campo, via coleta de depoimentos de vítimas desse tipo de violência mediante questionários e entrevistas. A pesquisa tem intuito de demonstrar quais as dificuldades que as vítimas enfrentam ao querer denunciar seus agressores que são militares, entender como é realizada a assistência à essas vítimas após sua denúncia e buscar encontrar soluções para melhoria desse suporte.

Publicado
2021-06-11
Seção
Direito