O NOVO MARCO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS NA OTIMIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

  • Thatyane Lya Moraes Unibrasil
  • Clayton Gomes de Medeiros Unibrasil
Palavras-chave: Agências Reguladoras; Novo marco regulatório; Otimização de Serviços Públicos.

Resumo

O presente resumo tem por escopo sintetizar parte introdutória da pesquisa que vem sendo realizada pelo Grupo de Estudos do curso de Direito: “Observatório de Serviços Púbicos, Direito Administrativo e Estado sustentável: Administração Pública em prol da realização dos direitos fundamentais” junto ao NUPECONST – Núcleo de Pesquisa em Direito Constitucional do Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil/PR. Parte da pesquisa, é dedicada às Agências Reguladoras, entidades da Administração Pública Indireta com função regulatória, que exerce controle sobre matéria específica que lhe foi atribuída por lei. A Lei 13.848 de 25 de junho de 2019 dispondo sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social, criou um regime unificado para todas as agências reguladoras federais, trazendo elementos para proporcionar integração a Aneel, ANP, Anatel, Anvisa, ANS, ANA, Antaq, ANTT, Ancine, Anac e ANM, como também, entre entidades regulatórias no âmbito estadual, municipal e distrital, além de órgãos de defesa da concorrência e do consumidor, e ainda, do meio ambiente. Ademais, o legislador reafirmou a natureza especial conferida à agência reguladora, que é caracterizada pela ausência de tutela ou subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, administrativa, financeira e decisória, esta guiada pela tecnicidade, uma vez que se exige do dirigente da agência conhecimento técnico e experiência profissional na área, conferindo maior credibilidade as decisões de interesse público, bem como a sua estabilidade, o que a impossibilita a interferência política nessas mesmas decisões. A lei inovou ao adotar a Análise de Impacto Regulatório (AIR), procedimento que conterá a análise dos custos-benefícios das decisões administrativas, que deverão ter a documentação disponibilizada para consulta pública. Ainda, é importante pontuar que o legislador concedeu à prestação de contas através de relatório anual de atividades, no qual destacará o cumprimento da política do setor, promovendo transparência e controle social. E por fim, o dever de adoção de técnicas de compliance, visando ações de prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção. Assim, objetiva-se com tal pesquisa, a realização do levantamento de dados e a atuação frente a audiências públicas de agências regulatórias com setores de maior sensibilidade. Afinal, a nova lei responderá aos objetivos pretendidos? Buscará a otimização de serviços públicos prestados? As reuniões deliberativas públicas, deverão ser gravadas e disponibilizadas tanto na sede da agência quanto em seu sítio na internet. A realização de audiências públicas para a participação dos interessados nas decisões, se faz, portanto, necessária e fundamental para um acompanhamento mais efetivo no que enfatiza a lei em todos seus novos aspectos.

Referências

DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo: 19ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. pag. 594.

BRASIL, Lei 13.848, de 25 de junho de 2019. Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13848.htm>
Publicado
2021-06-11
Seção
Direito