A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE DOS LIMITES DISCRICIONÁRIOS DA ATIVIDADE DE FOMENTO

  • Juliana KHOURI
Palavras-chave: Fomento, iniciativa privada, Administração Pública, Ato Administrativo, Discricionariedade Administrativa

Resumo

O presente trabalho visa abordar os limites discricionários da Atividade de Fomento no que concerne à Administração Pública. Justifica-se a escolha do tema devido existir a necessidade de explorar como funcionam os mecanismos de obtenção, destinação e controle da Atividade de Fomento. A Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 3°, inciso III, como objetivo fundamental a erradicação da pobreza, da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais. Dentre as formas de atuação do Estado para que esta finalidade seja atingida, há por intermédio da intervenção do Estado na ordem social a possibilidade de oferecer a Atividade de Fomento com o intuito de estimular a iniciativa privada, para que esta, por sua vez, possa fazer às vezes do Estado, e assim promover a efetivação do interesse público. Nesse diapasão, tendo em vista que a referida atividade de fomento é ato discricionário da Administração pública, o objetivo do trabalho é observar os limites e controles de tais atos. A metodologia de investigação consiste na busca de doutrina, uma vez que há escasso conjunto doutrinário acerca do tema da Atividade de Fomento, bem como análise de julgados dos Tribunais de Contas e Superior Tribunal de Justiça no tocante à interpretação do ato administrativo discricionário. Conclui-se a pertinência do estudo para que se possa ter acesso à informação de como se dá a relação entre o Ente Público e o Ente Privado de forma clara. Além do mais, cabe ressaltar que os atos administrativos, sejam estes vinculados e ou discricionários apenas são passíveis de revisão do mérito pelo judiciário quando eivados de vício. Por isto, ter a compreensão sobre o funcionamento e os mecanismos da atividade de Fomento é possibilitar a concretização de inúmeros princípios norteadores da Administração Pública, tal seja, por exemplo, o princípio do interesse público.
Publicado
2016-05-06