BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O DIREITO À EDUCAÇÃO À LUZ DO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  • Ester Emanuele Lima PROINC, Direito, UNIBRASIL.
  • Ana Claudia Santano Centro Universitário Autônomo do Brasil - UNIBRASIL
Palavras-chave: sistema interamericano de proteção aos direitos humanos; supremo tribunal federal; direito à educação.

Resumo

O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos tutela o direito à educação principalmente pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica) e pelo Protocolo de São Salvador. Estes documentos disciplinam que a educação é direito de todos, devendo ser exercida sem discriminação e orientada ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e de sua dignidade, favorecendo o pluralismo de ideias e as liberdades fundamentais. Aos países que tenham assinado os pactos e reconhecido a competência do Sistema Interamericano, devem buscar a efetivação progressiva desses direitos, por via legislativa ou outros meios adequados, conforme disciplina o art. 26 da Convenção Americana. Entendendo a República Federativa do Brasil como parte deste Sistema, por tê-lo incorporado ao ordenamento jurídico interno através dos decretos nº 678/1992 e nº 89/1998, procurou-se analisar o aproveitamento dos documentos interamericanos bem como da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) na tutela do direito à educação pela instância máxima do Poder Judiciário brasileiro: o Supremo Tribunal Federal. A pesquisa se deu através do exame dos tratados internacionais estabelecidos e análise jurisprudencial amparada em revisão bibliográfica. Analisada, portanto, a jurisprudência da CIDH referente ao direito à educação, concluiu-se que o entendimento sobre este direito é construído a partir dos casos que lhe são submetidos. Os desdobramentos acerca deste direito e a prestação que ele emana resultam na ampliação do que foi consagrado no Protocolo de São Salvador, art. 13, exigindo dos Estados partes a implementação do ensino acessível a todos e a vedação ao retrocesso na efetivação do referido direito. Quanto à incorporação do Sistema Interamericano nas decisões do STF na tutela do direito à educação, constatou-se que poucos são os casos prestacionais discutidos pelo Supremo aproveitando os documentos interamericanos, sendo estes melhor apreciados em questões de liberdade de pensamento nas escolas e defesa do pluralismo de ideias, reprimindo o controle político do ensino e defendendo o caráter emancipatório do desenvolvimento da personalidade humana. Em parte, a fundamentação das decisões do STF estar amparada somente no texto constitucional debruça-se no fato que, na CF/88 foram consagrados direitos fundamentais positivados em tratados internacionais antes destes serem incorporados ao direito interno. Também, a CF/88 tutela com generosidade direitos fundamentais e sociais, sem exclusão ao direito à educação. Ainda assim, conforme assinado pelo Brasil no art. 2º da Convenção Americana e art. 1º do Protocolo de São Salvador, o país tem o dever de incorporar o Sistema Interamericano ao ordenamento pátrio, e espera-se efetivo diálogo com os documentos interamericanos pela jurisdição interna sobretudo pela instância máxima da jurisdição brasileira.

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Publicado
2021-06-11
Seção
Direito