AS MEDIDAS ATÍPICAS NA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: ENTRE A EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA E A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR

  • Gustavo Henrique Galon Fernandes Centro Universitário Autônomo do Brasil
Palavras-chave: direitos fundamentais; processo civil; efetividade; dignidade da pessoa humana; execução.

Resumo

O resumo abordará o art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Entretanto, sob a ótica das chamadas medidas executivas atípicas, a pesquisa pretende demonstrar a problemática que envolve a aplicação do referido dispositivo legal. isso porque, o objetivo das medidas executivas atípicas - advindas do princípio da atipicidade dos meios executivos, que permite ao juiz utilizar outras medidas, além das previstas no CPC, para obter a satisfação dos interesses do credor - é garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos processos de execução de obrigação de pagar quantia certa. Analisando o que consta do art. 139, IV, do CPC, é possível constatar que se trata de uma norma de cláusula geral (linguagem aberta e vaga), conferindo, em sua aplicação, uma interpretação alargada e quase sem limites ao Juiz. Além disso, o dispositivo ora analisado, é responsável por incluir as medidas executivas atípicas nos poderes gerais do Juiz, o que acaba gerando alguns questionamentos, tais como: a proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das medidas atípicas; a legalidade na sua utilização e; uma possível inconstitucionalidade (vide a ADI 5.9341/DF). Aliado a isso, nota-se que as medidas atípicas podem afetar direitos fundamentais do devedor, como: o direito de liberdade (vide os casos do bloqueio de CNH e apreensão de passaporte), bem como, em algumas hipóteses, violam a dignidade da pessoa humana. De outro vértice, a aplicação das medidas atípicas, pode propiciar efetividade à tutela executiva, satisfazendo, de forma célere e adequada, os interesses do credor, homenageando, assim, o princípio do resultado na execução. Concluindo, as medidas atípicas são instrumentos inovadores para a efetividade da tutela executiva, contudo, seu uso demasiado, pode violar direitos fundamentais da parte devedora. Dessa forma, para que a sua aplicação congregue a efetividade da tutela executiva e o respeito aos direitos fundamentais do devedor, se faz mister: a vedação de medidas atípicas que atinjam, além do patrimônio, outros direitos da parte devedora, pois, conforme consta do art. 789, do CPC, o devedor, na execução, responde com seu patrimônio e; a permissão do uso de medidas atípicas que afetem somente o patrimônio do devedor. Assim, a parte devedora estará protegida de possíveis violações aos seus direitos fundamentais, bem como que a parte credora poderá lançar mão de outras medidas não previstas no CPC, para a satisfação de seus interesses, visto que, pela inteligência do art. 797, do CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente

Referências

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Publicado
2021-11-18