A NEUTRALIZAÇÃO COMO EXPRESSÃO DE SELETIVIDADE DO DIREITO PENAL POR MEIO DA INSTITUIÇÃO PRISÃO

  • Stephanie Santos GALEGO
Palavras-chave: prisão, discurso jurídico-oficial da pena e discursos críticos, mecanismos de controle, neutralização

Resumo

O presente artigo tem por escopo abordar os principais aspectos que envolvem a instituição prisão, a fim de se compreender sobre quais fundamentos que, em tese, esta se legitimou como principal resposta penalógica, especialmente a partir do século XIX. Isso porque, ao menos num plano discursivo, o tema em apreço é alvo de grande embate teórico-jurídico, visto que do atual cenário do sistema prisional brasileiro, isto é, penitenciárias em superlotação e crescente quadro de criminalidade, depreende-se um abismo entre este cenário e as funções adotadas e declaradas no ordenamento jurídico pátrio à prisão-pena. De tal monta, o cerne desta problemática consiste justamente na investigação destes fundamentos, jurídicos e não, que conferem ao cárcere sua utilização cada vez mais recorrente, em que pese tal instituto seja absolutamente incompatível com os fins a ele determinados pelo Estado. Para tanto, imprescindível se faz, num primeiro momento, trazer a lume os argumentos teóricos que constituem o discurso oficial da teoria jurídica da pena criminal. Em seguida, discorrer-se-á pelo discurso crítico da teoria criminológica da pena, de modo a verificar quais seriam, de fato, as funções reais que esta desempenha. Já num segundo instante, almeja-se apurar o que o contraste realizado entre ambos os discursos é capaz de revelar. O resultado extraído desta oposição consiste no fato de que o cárcere não se sustenta sob o viés deste discurso-jurídico oficial da pena, quando comparado à realidade brasileira. E mais, partindo-se dessa premissa, uma possível resposta a respeito de sua legitimidade pode migrar do campo teórico acima aludido para outro campo distinto, isto é, o político. Diante do fracasso de tais teorias jurídico-penais oficiais, o aparelho repressor estatal faz uso de outros mecanismos de controle de poder a fim de se manter como detentor legítimo do direito de punir, sendo estes: um discurso consubstanciado na criação de um novo “inimigo” a ser combatido pelo Direito Criminal, bem como a utilização dos meios de comunicação em massa como instrumento veiculador deste próprio ideal a ser perquirido. Com isso, faz-se urgir no corpo social um clamor por segurança “a qualquer custo”, exigindo-se do aparelho estatal uma resposta concreta, mesmo que para tal fim, seja necessária a neutralização seletiva daqueles que representem maior periculosidade ao convício social. Neste sentido, a conclusão final deste trabalho consiste em demonstrar que, em plano prático e real, o que se tem é uma neutralização subliminar, ofuscada por “novos” instrumentos de controle estatal que buscam conferir legitimidade e efetividade ao instituto cárcere e, consequentemente, ao Direito Penal e suas funções declaradas.
Publicado
2016-06-08