O FOMENTO SOCIAL COMO UM DOS INSTRUMENTOS GARANTIDORES DA UNIVERSALIDADE DO DIREITO A EDUCAÇÃO: UMA POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

  • Samia Yasmim Yousseif Duque REGNIEL
Palavras-chave: fomento social, universalidade, direito à educação, acesso ao ensino superior, desenvolvimento nacional

Resumo

O presente trabalho consiste no estudo do fomento social como um instrumento capaz de assegurar a universalidade do direito a educação, alcançando assim, o desenvolvimento nacional. O fomento é conceituado pela doutrina como função administrativa utilizada pelo Estado para estimular a iniciativa privada a desempenhar atividades de interesse público. Em que pese os doutrinadores do Direito Administrativo não confiram a atenção devida ao fomento, este instituto é indispensável para garantir o acesso dos cidadãos ao ensino superior. Isso porque, o ensino médio oferecido pelo Estado não possui a mesma estrutura que o ensino médio da iniciativa privada. Logo, um aluno cuja família não possui condições de arcar com os custos da educação advinda da iniciativa privada, não tem outra opção a não ser arcar com o ônus de ter sua formação pautada na precariedade que o Estado em regra oferece. Agrava esse quadro, o fato de que as vagas dos vestibulares das Universidades públicas sejam conquistadas pelos que melhor se qualificaram para ocupar os lugares ofertados. A partir disso, o Estado verificando que há interesse público na formação intelectual de seus cidadãos, vai promover o que esse estudo chama de compensação, fazendo com que o déficit do ensino médio seja minimizado por outras formas de acesso ao ensino superior. Essa compensação pode se dar através da atividade de fomento, incentivando a iniciativa privada a prestar o serviço de educação, no âmbito do ensino superior, com políticas públicas como o FIES. Deste modo, o fomento passa a ser compreendido como uma função ou atividade administrativa caracterizada como mecanismo de compensação do Estado, voltado à concretização dos direitos fundamentais. Ou seja, se o Estado não consegue garantir a todos, por inúmeras razões, a concretização com primazia do direito social a educação, a iniciativa privada terá papel fundamental, pois possibilitará o acesso à educação superior daqueles que suportaram a má prestação do serviço público oferecido pelo Estado. O caráter universal do direito social à educação é assegurado pela Constituição Federal de 1988 (capítulo III, seção I) e, portanto, o Estado tem responsabilidade na qualidade da prestação deste serviço, seja como prestador direto ou seja como prestador indireto (exercendo seu poder de polícia). Além disso, o Estado tem compromisso com o desenvolvimento nacional, que pode ser entendido em três perspectivas: i) ambiental; ii) econômica e iii) social.
Publicado
2016-06-08