O INVESTIGADO E O PAPEL DA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL BRASILEIRO

  • Denise Oliveira Picussa Centro Universitário Autônomo - UNIBRASIL
Palavras-chave: Inquérito policial, contraditório, defesa ativa, paridade de armas.

Resumo

No transcorrer da história, a investigação criminal assumiu várias formas, com diferentes cargas de poderes e deveres para o acusado, mas sempre com o propósito de obter dados sobre a materialidade e a autoria da prática delitiva. Com resquícios de um Código Processual Penal de 1941, observa-se a posição do acusado na fase investigativa – como mero objeto de investigação, sem participação ativa – e a posição de sujeito de direitos e ativo participante durante a ação penal. Hoje não há mais que se falar no inquérito policial como sendo “mera peça de informação”, bem como é inconcebível tratar o investigado como “objeto de investigação”. Não obstante a retórica dogmática de que o inquérito policial, em razão de sua natureza inquisitorial, não dá à pessoa investigada a garantia constitucional do contraditório, o que contraria o disposto em nossa Carta Magna, já que não se pode esquecer de que as garantias insertas no artigo 5º, LV da Constituição aplicam-se, inclusive, ao inquérito policial no que atine a participação do investigado nas investigações policiais realizadas no sentido de se apurar fatos noticiados no caderno persecutório, prestigiando-se, também, os princípios do devido processo legal e da igualdade, vez que é mister a exigência de tratamento igualitário entre as partes envolvidas no litígio. No processo penal é necessário um contraditório pleno e efetivo. Por tal motivo, toda a sistemática do inquérito policial, deve ser interpretada em harmonia com a Constituição da República de 1988, de inspiração liberal e garantista. 
Publicado
2019-08-19