A RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE UNICIDADE NO DIREITO BRASILEIRO

  • Thiago Simões Pessoa Unibrasil Centro Universitário
Palavras-chave: recursos repetitivos, precedente vinculante, reclamação, novo código de processo civil, unicidade

Resumo

A massividade das relações jurídicas tornou o judiciário um grande depósito de processos e litígios. A cada dia se multiplica o número de casos que chegam em busca de uma prestação jurisdicional adequada e efetiva. Nos dias atuais, não é possível negar a importância da racionalização dos julgamentos, bem como da aplicação de princípios fundamentais ao direito como a coerência, eficiência e a isonomia, uma vez que não é condizente com um Estado Democrático de Direito que a prestação jurisdicional, em casos idênticos e múltiplos, seja prestada de maneira distinta a cada jurisdicionado, tornando o resultado da prestação em sorte. Assim, busca-se, com o Novo Código de Processo Civil, efetivamente a construção de um novo sistema, baseado em precedentes vinculantes, transformando as Cortes Superiores em verdadeiras Cortes de Precedentes, as quais adquirem o papel de conferir unicidade ao Direito, para que este possa ser aplicado de forma coerente, uniforme e isonômica nas instâncias ordinárias. Nesta linha, o julgamento de recursos repetitivos aparece com destaque no cenário atual, dando origem a precedentes vinculantes, evitando novos recursos especiais e extraordinários, dado que a simples existência de um precedente vinculante é suficiente para acarretar a inadmissibilidade de novos recursos especiais e extraordinários por falta de pressuposto recursal. Nada obstante, tal iniciativa necessita de um fechamento no sistema, uma vez que não é possível também tolher do jurisdicionado a possibilidade de subir às Cortes de Precedentes para ver o precedente por esta aplicado em caso de negação pelas instâncias ordinárias, o que deve ser possível por meio da nova ação de reclamação. Ademais, não se pode esquecer que a reclamação adquire novos patamares, podendo e devendo ser utilizada como instrumento de garantia da vinculatividade dos precedentes, bem como instrumento hábil a proporcionar a alteração de precedentes em caso de necessidade, desde que demonstrada a alteração do cenário fático ou jurídico no decorrer do tempo. Assim, se o sistema que se propõe visa dar maior efetividade, por meio da supressão de novos recursos especiais e extraordinários após o estabelecimento de precedentes vinculantes, ainda se deixa uma garantia, qual seja a ação de reclamação, apta a conferir a unicidade ao direito quando as demais instâncias ordinárias se negarem a cumprir os precedentes vinculantes.

Biografia do Autor

Thiago Simões Pessoa, Unibrasil Centro Universitário
Procurador do Estado. Mestrando em direitos fundamentais e democracia. Pós graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Bacellar. Pós graduado em Direito Tributário pela PUC-MG.
Publicado
2019-08-19