O TEMPO E A SUCESSÃO DOS DIREITOS AUTORAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

  • Luciane Sobral UniBrasil
  • Marco Antonio Lima Berberi UniBrasil
Palavras-chave: Tempo, sucessão, direitos autorais, liquidez.

Resumo

A Lei de Direito Autoral nº 9.610/1998 dispõe em seu artigo 41 que os direitos patrimoniais do autor perduram após a sua morte por setenta anos, contados de 1 de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor. Ocorre que ao tempo em que foi redigida referida legislação não havia tantos recursos tecnológicos e a própria sociedade era outra; na atualidade há vários fatores que demonstram certa “agilidade” do tempo. Por este motivo, faz-se necessário compreender o atual momento da sociedade brasileira pela análise do tempo na visão de Zygmunt Bauman e verificar se os termos da legislação estão adequados, em especial quanto à estipulação dos setenta anos que perdurarão os direitos patrimoniais objetos da sucessão do autor. Verifica-se que a sucessão dos direitos autorais, no que tange a questões econômicas/patrimoniais pode alcançar até a quinta geração de herdeiros, sendo que muitas vezes os herdeiros usufruem mais dos lucros da obra que o próprio autor usufruiu em vida (a depender da idade de seu falecimento) e as últimas gerações que administram e recebem proventos de direitos autorais em razão do lapso temporal podem até ter conhecimento acerca de suas obras, mas possivelmente não terão vínculo emocional estabelecido para com o familiar falecido. O tempo, por sua vez, como menciona o filósofo Zygmunt Bauman, atualmente está líquido, já que a sociedade vive em uma “instantaneidade” caracterizada por, dentre outros fatores, o consumismo. Neste sentido, é de se questionar se o tempo previsto na legislação para proteção dos direitos autorais quando atinge os herdeiros é adequado ao atual momento vivido pela sociedade, visto que referida proteção aos direitos autorais de caráter patrimonial nem sempre significa algo positivo; muitas vezes pode ser considerada um prejuízo para a sociedade em termos culturais, quando por exemplo ocorrem casos em que o valor econômico pleiteado pelos herdeiros para divulgação de obras e menção aos autores falecidos ultrapassa a razoabilidade e impossibilita a divulgação do trabalho autoral do de cujus que muitas vezes não concordaria com os valores e os obstáculos impostos se vivo fosse. Nesse sentido, conclui-se que apesar do Brasil ser signatário da Convenção de Berna, que estipula a duração mínima de 50 anos para proteção dos direitos autorais de caráter patrimonial, o tempo estabelecido pela legislação brasileira de 70 anos é demasiado para a atual sociedade líquida caracterizada por Bauman, sendo que referido dispositivo mais prejudica que protege os direitos do autor de ter sua obra divulgada, como certamente desejaria mesmo após sua morte.

Biografia do Autor

Luciane Sobral, UniBrasil
Mestranda em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil. Secretária Editorial da Revista Direitos Fundamentais & Democracia.
Marco Antonio Lima Berberi, UniBrasil
Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná - UFPR. Coordenador Geral do Curso de Direito, Professor na graduação e no PPGD  do Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil.
Publicado
2019-08-19