O MODELO DE COTAS ELEITORAIS DE GÊNERO ADOTADO NO BRASIL - UMA REVISÃO POSSÍVEL

  • Eliane Bavaresco Volpato CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIBRASIL
  • ANA PAULA VIANA BARMANN CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIBRASIL
Palavras-chave: Participação de gênero, parlamentos, sistema brasileiro.

Resumo

 

Resumo

A problemática acerca da ausência de participação feminina na política, apesar de muito presente no Brasil, assume contornos mundiais. Dada tal constatação, a ONU e a União Interparlamentar difundiram três classificações de cotas eleitorais, em regra utilizadas nos parlamentos, visando ampliar o exercício da capacidade eleitoral passiva de gênero, sendo: a) reserva de assentos nas cadeias dos órgãos legislativos; b) cumprimento de percentuais de gênero, quando dos pedidos de registro de candidaturas, e; c) constituição de cotas de maneira voluntária, pelas agremiações partidárias. No Brasil, utiliza-se o sistema de percentagem de cotas de gênero quando dos lançamentos das candidaturas, sendo, atualmente, na proporção de 30%, como previsto no §3º do Artigo 10 da Lei nº 9.504/97. Todavia, verifica-se o descumprimento da ação afirmativa em discussão, através de fraude consistente na apresentação de “candidaturas-laranja”, formadas por mulheres que têm seu nome incluído na quota de gênero com o fito de se registrar o número máximo de candidaturas masculinas possível, para a agremiação partidária que requer o deferimento do registro pleiteado. Tal burla à obrigatoriedade de cumprimento da regra de 30% de vagas de candidaturas, foi observada porque o número de candidatas que não receberam nenhum voto nas eleições de 2016 praticamente quintuplicou em relação ao pleito de 2012, sendo, a conduta das agremiações, verificada reiteradamente nos feitos através dos quais se processam os pedidos de registros de candidatura e respectivos recursos. O Tribunal Superior Eleitoral, então, passou a aceitar, objetivando coibir tais fraudes, o uso de mecanismos como a ação de impugnação ao mandato eletivo e a ação de investigação judicial eleitoral. Todavia, tais ações têm consequências jurídicas que podem vir a penalizar, por via reflexa ou direta, os candidatos de gênero, cuja inclusão na política e pretendida com a referida ação afirmativa. Exposto tal quadro, pretende-se questionar se o persistente problema da sub-representação feminina nos parlamentos brasileiros não seria, se não solucionado, pelo menos abrandado, com a alteração do modelo de reserva nas vagas de candidatura, pelo modelo de reserva de cadeiras no parlamento, previsto na classificação da ONU.

Palavras-chave: participação de gênero; parlamentos; sistema brasileiro.

Biografia do Autor

Eliane Bavaresco Volpato, CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIBRASIL
Direito
ANA PAULA VIANA BARMANN, CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIBRASIL
Direito
Publicado
2019-08-19