A COLETIVIZAÇÃO DO PROCESSO E A NECESSÁRIA RECONFIGURAÇÃO DO CONCEITO DE PROCESSO COLETIVO

  • Thiago Simões Pessoa Unibrasil Centro Universitário
Palavras-chave: Direitos Individuais homogêneos, Processo Coletivo, Reconfiguração do conceito, Coletivização do processo, Coletivização total, Coletivização parcial.

Resumo

A partir da segunda metade do Séc. XX, deu-se início a construção do processo coletivo. Nesta época, buscava-se soluções para as questões iniciais atinentes ao processo coletivo, como o problema dos direitos difusos e sua titularidade, a conceituação de direitos difusos e coletivos, tutela de danos de pequena monta, entre outros. Nada obstante, fora incipiente a análise da massividade de demandas comuns, para não se dizer idênticas, o que mais tarde veio a ser definido pelo Código de Defesa do Consumidor como direitos individuais homogêneos. A partir de então (década de 1990), verifica-se uma maior preocupação com a massividade das demandas e os direitos individuais homogêneos, sendo buscado meios para amenizar a crescente invasão do judiciário por estas espécies de ações judiciais. Assim, criam-se inúmeras soluções para o problema identificado, a exemplo do emprego de ações coletivas, a criação dos juizados especiais, a criação do instituto da repercussão geral e do julgamento de recursos repetitivos, e mais recentemente a criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Entretanto, apesar dos esforços envidados na resolução do problema, os números dos processos judiciais, notadamente aqueles que veiculam questões repetitivas, se mantiveram numa crescente constante, demonstrando a falibilidade dos institutos até então existentes. E é neste momento que se situa a presente proposta. A partir dos estudos realizados, nota-se que a questão dos direitos individuais homogêneos durante muitos anos fora conduzida de forma indevida, uma vez que fora buscada a solução do problema da repetibilidade de questões jurídicas e processos judiciais em institutos pontuais, a partir de uma leitura material destes direitos. Porém, é possível verificar que os direitos individuais homogêneos não possuem peculiaridades relacionadas ao direito material, mas sim ao direito processual, motivo pelo qual sua coletivização deve ser repensada à partir desta característica fundamental. Assim, pode-se afirmar que o direito material nesta hipótese não é essencialmente coletivo, mas sim o processo. Portanto, o processo deve ser tratado como coletivo em sua essencialidade, sendo possível realizar sua coletivização em qualquer de suas fases (postulatória, saneadora, instrutória e decisória), o que reflete na própria conceituação de processo coletivo, uma vez que passa a abranger todos os institutos que representam uma forma de coletivização (ações coletivas, julgamento de recursos repetitivos, repercussão geral, coletivização da prova, etc.). Assim, com a coexistência de diversas formas de coletivização do processo, esta total ou parcial, deve-se se ater a outros parâmetros, que não só o direito material, para definir a melhor forma de tutela, a exemplo das peculiaridade do caso concreto, magnitude da lesão provocada nos sujeitos, direito de acesso à justiça, efetividade e eficiência do processo, entre outros.

Publicado
2020-01-20