TRANSCONSTITUCIONALISMO E A ERA DA INFORMAÇÃO: APORTES PARA UMA VIVÊNCIA CONSTITUCIONAL PAUTADA NA ALTERIDADE

  • Camila Salvatti Centro Universitário Autônomo do Brasil - Unibrasil
  • Marcos Augusto Maliska Centro Universitário Autônomo do Brasil - Unibrasil
Palavras-chave: alteridade, era da informação, diálogo constitucional, pontes de transição, transconstitucionalismo.

Resumo

A sociedade global atual vive a denominada “era da informação”, caracterizada por processos comunicativos e fluxos informacionais influenciadores das experiências das sociedades e suas ordens jurídicas. Assim, as interações entre Constituições nestas sociedades estão marcadas por redes comunicativas de criação, difusão e recebimento de informações. Como problema de pesquisa, questiona-se: no atual conjunto informacional, considerando o transconstitucionalismo, como compreender a influência das “pontes de transição” enquanto aprendizado constitucional pautado na alteridade? A pesquisa apresenta relevância acadêmica e social ao gerar aportes para debates acadêmicos reflexivos e responsáveis e possibilitar reflexos no âmbito das relações entre Estados. O objetivo do estudo é compreender o transconstitucionalismo e as “pontes de transição”, a partir de Marcelo Neves, bem como a sociedade mundial em rede (interligações), para estabelecer aportes às inter-relações entre Constituições pela presença de alteridade, visando diálogos construtivos de intercâmbio de informações entre Constituições. Para alcançar os objetivos, como teoria de base e abordagem, filiou-se a perspectiva crítica. O método de pesquisa utilizado é o bibliográfico. Destarte, o transconstitucionalismo representa o estudo da promoção de interações construtivas nas inter-relações entre Constituições. As interligações produzidas na sociedade em razão do desenvolvimento tecnológico contribuem para a ocorrência de “pontes de transição” enquanto diálogos Constitucionais, intercâmbios experienciais de aprendizado e de compreensão mútua entre as Constituições em inter-relação. A Constituição brasileira de 1988, ao prever no parágrafo único do artigo 4º um fluxo de interação especificamente da realidade social latino-americana, visa o desenvolvimento de relações enquanto “pontes de transição” para aprendizados recíprocos entre as Constituições em inter-relação. Ademais, a presença da alteridade representa perspectiva potencializadora das interações constitucionais para resolução de questões socais múltiplas, possibilitando novos caminhos para as “pontes de transição” enquanto realização e fortalecimento de aprendizados entre as racionalidades transversais de cada Constituição em interação. Portanto, concluiu-se que a sociedade comunicacional vincula diálogos constitucionais, notadamente em razão das múltiplas racionalidades transversais e possibilidades de interação, vislumbrando-se a alteridade como elemento de potência às inter-relações entre Constituições para expansão das “pontes de transição” efetivamente construtivas de racionalidades e aprendizados frente a múltiplas questões sociais.

Publicado
2020-01-20