A CRIMINALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

  • Cawhane Ribeiro Unibrasil
  • Luiz Eduardo Roncaglio
  • Vitor Joslin
Palavras-chave: Alienação parenta, interesse da criança, violência psicológica, Lei 13.431/2017.

Resumo

Alienação parental consiste na interferência psicológica promovida por um dos genitores (ou avós) para afastar a criança do outro. A pessoa que faz a alienação tem o objetivo de criar sentimentos negativos na criança em relação a determinado genitor. O problema foi inicialmente descrito pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner na década de 1970, que lhe deu a alcunha de Síndrome de Alienação Parental. No Brasil, a alienação parental foi criminalizada, conforme previsto na lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 (conhecida por “Lei da Alienação Parental”). A lei cita alguns exemplos como: realizar campanha de desqualificação, dificultar a convivência e as visitas regulamentadas, omitir informações sobre a criança e apresentar falsa denúncia. Prevendo também punições para quem pratica a alienação, algumas possibilidades são: advertência, multa, alteração ou inversão da guarda, mudança de visitas e, em casos mais graves, suspensão da autoridade parental. Recentemente, foi publicada a Lei 13.431/2017, que trata da garantia de direitos da criança e do adolescente vitima ou testemunha de violência onde tipifica como crime o ato de alienar, inserindo a Alienação Parental no âmbito de violência psicológica, ao interpretar conjuntamente a Lei Maria da Penha e o Estatuto da Criança e do Adolescente conforme observado em seu artigo 6º. A alienação parental pode ser feita de diversas maneiras, abordando o abandono e até mesmo o abuso sexual. Ao inserir falsas memórias em uma criança, o alienado passa a ter medo da vitima da alienação parental passando a confiar somente na pessoa que praticou a alienação. O objetivo do presente trabalho é refletir acerca da nova lei que trata a alienação parental como uma violência psicológica, ao qual imputa responsabilização penal ao agente que pratica a alienação. Conclui-se que criminalizar a alienação parental é zelar pelo interesse da criança, para que não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos. Diante da dissolução da sociedade conjugal, quando há interesse de filhos menores deve-se priorizar o bem-estar das crianças, para que o rompimento dos pais não impacte no desenvolvimento dos filhos.

 

Biografia do Autor

Luiz Eduardo Roncaglio
(Orientador)
Publicado
2020-01-20