UTILIDADES "IN NATURA": INCORPORA AO SALÁRIO OU NÃO?
Liliane Sampaio Rodrigues
Unibrasil
Cristiane Mendes
Unibrasil
Adriana Heller
Unibrasil
Palavras-chave:
Direito do Trabalho, Utilidades, Natureza Salarial
Resumo
Diante de reiterados casos, paira a dúvida se as utilidades ofertadas pelo empregador ao empregado poderiam ou não ser consideradas como uma verba de natureza salarial. A depender do tipo de utilidade ofertada ao empregado, a forma como este tipo de benefício é liquidado pelo empregador, pode se tornar sim como uma verba salarial. Sob a égide do artigo 458, § 2º do Código de Leis Trabalhistas, não serão consideradas como salário determinadas utilidades ofertadas ao empregado, tais como transporte destinado ao local de emprego, equipamentos de segurança ofertados para sua atividade laboral, planos de saúde, vestimentas e dentre outras utilidades previstas, desde que pagos diretamente pelo empregador, mas nunca repassado em valor monetário ao empregado. Em que pese haja tal previsão legal diante da CLT, o dilema sobre o que se pode ou não incorporar ao salário, gera a famosa "insegurança jurídica" diante dos tribunais de diversas regiões. Afim de pacificar o entendimento e esclarecer ainda mais as questões referentes ao assunto, o TST entendeu por emitir um posicionamento, elaborando a súmula nº 367 (“UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.ºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005”) onde se esclarece que determinadas utilidades que são indispensáveis para a realização do trabalho do empregado, não têm natureza salarial, mesmo que tais utilidades ofertadas sejam utilizadas para atividades particulares do trabalhador e fora de seu horário de serviço, tendo como exemplo mais clássico, a utilização de veículos autorizados pela empresa contratante.