DANO EXISTENCIAL E LONGAS JORNADAS DE TRABALHO

  • Alan David dos Santos Viana Unibrasil
  • Leonardo Turim da Mota unibrasil
  • Paula Cozero UniBrasil
  • Odair Guilherme de Carvalho UniBrasil
  • João Victor Ferreira Roko UniBrasil
Palavras-chave: dano existencial, longas jornadas, dignidade, dano moral

Resumo

Este trabalho estuda o dano existencial que ocorre contra a dignidade da pessoa humana quando o trabalhador é submetido a jornadas muito longas.

O dano existencial é uma espécie do dano extrapatrimonial que se configura quando há dano ao projeto de vida e nas relações pessoais do empregado devido ao fato de estar submetido a jornadas de trabalho muito extensas impedirem a pessoa de realizar o projeto que tinha planejado. A priori, da jornada de trabalho tem a limitação no art. 7, XIII da CF/88 e na CLT.. A CLT, no art. 59, fala que é licito o empregado fazer mais de 2 horas extras no seu dia. Mas tem casos em que o trabalhador faz jornadas de 12 ou mais, tendo que ficar em sobreaviso ou levando os equipamentos para trabalhar em casa fora do horário normal previsto. Isso deve ser caracterizado como dano moral existencial, pois se a pessoa tiver projetos para além do trabalho (, fazer uma faculdade, por exemplo) não vai conseguir fazer diante dessa rotina de trabalho, isso se caracteriza dano ao projeto de vida. O trabalhador que não consegue viajar ou ter um domingo de lazer com a família tem caracterizado o dano às suas relações pessoais. O dano existencial constitui-se num dano à existência da pessoa, que resulta na impossibilidade da pessoa humana ser feliz e ter executado seus planos e metas, nas diversas esferas da vida, para além do trabalho.

O dano existencial apresenta semelhanças em relação ao dano moral, mas este último está mais ligado ao sofrimento psíquico, emocional causado por situações de constrangimento e humilhação vividas no ambiente de trabalho Os dois são decorrentes de um prejuízo imaterial, sendo necessário demonstrar o dano, o ato ilícito de quem praticou e o nexo causal entre eles.

Conclui-se que, tanto no caso do dano existencial quanto no dano moral, cabe a reparação civil que é indispensável para que possa ser garantida a qualidade de vida das pessoas.


Publicado
2020-01-21