A BIOINFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO E A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

  • Silvana De Laia Correia Unibrasil
  • Rosalice Fidalgo Pinheiro Unibrasil

Resumo

Resumo

O surgimento de novas ciências tecnológicas facilita o acesso e uso de dados pessoais. Um dos mecanismos para acessar esses dados pessoais, na sociedade da informação, é o contrato, especialmente, o contrato de seguro. Por meio dele, utilizam-se informações pessoais, descritas no grupo de dados pessoais sensíveis, como um meio de selecionar os riscos seguráveis. Para tanto, as informações genéticas dos segurados mostram-se como um novo referencial para calcular a probabilidade de efetivação dos riscos. No entanto, os dados pessoais sensíveis pertencem a uma esfera íntima de cada indivíduo, e o acesso e uso da bioinformação nos contratos de seguro atingem a intimidade e a privacidade de cada ser humano. Por isso, seu acesso e uso deve ser limitado. Com o intuito de proteger os dados pessoais, no ordenamento jurídico brasileiro, em 14 de agosto de 2018, foi promulgada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, que entrará em vigor apenas em 14 de agosto de 2020. Com a promulgação da LGPD, espera-se que o acesso e uso dos dados pessoais se torne mais controlado, já que, tem por escopo a proteção dos dados pessoais sensíveis. Até então, esta proteção só era possível com base na doutrina e tratados internacionais. Ademais, a nova Lei proíbe, de forma expressa, “às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários” (art. 11, § 5º). Essa tutela proíbe a discriminação no momento da contratação de seguro. Atualmente, tramita perante o Congresso Nacional a PEC 17, com a finalidade de acrescentar o inciso XII- A, do art. 5º, e o inciso XXX, do art. 22 da CF, para incluir a proteção de dados pessoais dentre os direitos fundamentais do cidadão e fixar a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Com isso, percebe-se a importância em se falar da proteção dos dados pessoais, especificamente nas relações contratuais, em que o segurado tem o dever legal de informar os seus dados à contratada. A presente pesquisa utilizou o método lógico-dedutivo, baseando-se na construção doutrinária e normativa, sendo analisada a exigência da bioinformação e a proteção dos dados pessoais nos contratos de seguro.

Palavras-chave: bioinformação; contrato de seguro; dados pessoais; privacidade; intimidade.

Publicado
2020-01-21