A IMPORTÂNCIA DA COERÊNCIA NAS DECISÕES JUDICIAIS COM APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES NA JUSTIÇA DO TRABALHO E OS SEUS EFEITOS POSITIVOS NO MODELO DE GESTÃO JUDICIÁRIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

  • Andréa Arruda Vaz Unibrasil, UniFaesp e UniFacear
  • Sandra Mara de Oliveira Dias Unibrasil
  • Andressa Liz Sampaio Sampaio UniBrasil
Palavras-chave: Precedentes, Efeito Vinculante, Justiça do Trabalho, Metas CNJ

Resumo

Este resumo tem como objetivo demonstrar que os precedentes tem força obrigatória e efeito vinculante na Justiça do Trabalho, de acordo com os artigos 896-C da CLT e os artigos 6, 8º, 10, 15, 311, II, 332, 926, 927, 932, 947, 976 a 987, 988 a 993 da Lei 13.105 de 2015, que se aplica ao Processo do Trabalho de forma supletiva e de acordo  com as alterações dos artigos 8º e 702 da CLT, promovidas pela Lei 13.467 de 2017, e pela Instrução normativa n. 38 do TST.O sistema de precedentes inibe a “loteria jurídica” nos Tribunais Superiores,  baseada em decisões judiciais fundadas em ideologias,  e critérios subjetivos desprovidas de racionalidade. Esta forma de atuação,  além de não ser dotada de coerência pode ser considerada arbitrária e vulnera o princípio da igualdade um dos pilares do Estado de Direito derivado da concepção de dignidade humana posta como centro da ordem jurídica  prevista no artigo 1o, III da Constituição Federal. A aplicação dos Precedentes  visa assegurar uniformidade, coerência e conferir isonomia e segurança jurídica as decisões judiciais. A coerência nas decisões judiciais  tem relevância para aplicação dos precedentes na Justiça do Trabalho, segundo aporte teórico de (DWORKIN,   2014, p. 316)“os juízes devem decidir respeitando os casos semelhantes já julgados e aplicando o direito com integridade em observância aos princípios”, no discurso de aplicação quando está em jogo direitos fundamentais deve se  considerar as diferenças nos casos desiguais, conforme sustenta (GUNTHER, 2011, p. 39) e “atribuir um sentido de justiça a atuação dos Tribunais”, no dizer de (MACORMICK, 2006.p. 98).”O cultivo ao sistema de precedentes não pode ser repetição industrial de decisões judiciais pré-moldadas adotada no sistema Taylorista, para cumprir estatísticas apenas. Uma indústria não é um bom modelo para a Justiça” (WANDELLI, 2015 ) Os efeitos positivos na sua aplicação dos Precedentes : são a observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), garantia do contraditório (artigo 5º, IV), razoável duração do processo (5º, LXXVII), motivação das decisões judiciais com racionalidade argumentativa procura dar sentido ao trabalho judicial fortalecendo o ethos judicial(93, IX), eficiência, artigo 37 caput todos da CF. O overruling e o distinguishing são procedimentos necessários para reconhecimento da autoridade dos precedentes e promoção da coerência e integridade na aplicação do direito.O sistema de precedentes não pode ser admitido, na Justiça do Trabalho ou em qualquer ramo do Poder Judiciário apenas  para redução de números de recursos repetitivos e cumprimento de metas do Conselho Nacional de Justiça, julgando de forma igual casos desiguais sem qualidade processual, usando a celeridade de forma ineficaz, porque não é este o escopo deste relevante instrumento processual hábil a desafogar o Poder Judiciário e a trazer segurança jurídica e paz social aos conflitos submetidos sua à apreciação. Portanto, é um instrumento hábil de efetivação de justiça e concretização da democracia no Estado Social de Direito.

Biografia do Autor

Andréa Arruda Vaz, Unibrasil, UniFaesp e UniFacear
Doutoranda em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário do Brasil – UniBrasil. Mestre em Direito pelo Centro Universitário do Brasil - UniBrasil, turma 2013. Professora de direito e processo do trabalho, Prática Real e simulada III. Conselheira da OAB/Pr, subseção Araucária, Diretora da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR - subseção Araucária; Coordenadora da ESA, na OAB/PR - subseção Araucária; Professora convidada na pós-graduação, nos cursos de Gestão Administrativa e financeira e Gestão de Recursos Humanos na UNINTER. Professora convidada na pós-graduação em Direitos Humanos na PUC/PR. Professora no curso de Direito e na disciplina de História do Direito na Faesp. Advogada atuante nas áreas de direito e processo do trabalho, direito coletivo do trabalho, direito civil e direito administrativo e Direito Penal. Autora de diversos artigos (em revistas nacionais e internacionais), capítulos de livros e do livro: Direito Fundamental a Liberdade sindical no Brasil e os Tratados de Direitos Humanos. Autora em coautoria do livro O dilema do Sindicato único no Brasil, publicado na Europa; Pesquisadora nas Áreas de Direitos Fundamentais, Direito Internacional do Trabalho, Direito Constitucional e Direitos Humanos. Conselheira da OAB/PR – Araucária. Diretora da ESA na OAB Araucária e presidente da comissão de Educação Jurídica na OAB Araucária.
Sandra Mara de Oliveira Dias, Unibrasil
Doutoranda em Direitos Fundamentais e DEmocracia, Juíza do Trabalho e Mestre em Direito Constitucional.
Andressa Liz Sampaio Sampaio, UniBrasil
Sócia Fundadora do Escritório Valle & Sampaio Advocacia e Consultoria Jurídica. Advogada militante nas áreas do Direito Público - Constitucional / Administrativo / Previdenciário. Professora Universitária de Direito Processual Civil. Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas do Brasil, turma 2012-1. Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público (Constitucional / Administrativo). Estudo nas áreas de Direito Público e Direito Processual. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Curitiba - UniCuritiba, turma 2013-1. Mestranda em Direitos Fundamentais e Democracia - Jurisdição e Democracia - no UniBrasil. Membro do IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil
Publicado
2020-01-21

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