ACORDOS JUDICIAIS EM DESAPROPRIAÇÕES RODOVIÁRIAS

  • Lara Bonemer Rocha Floriani Doutoranda e Mestre pela PUCPR Professora na Unibrasil e na Estácio de Sá Advogada
  • Priscilla F. Klingelfus Polz Eng Florestal UFPR Msc Engenharia de Produção UTFPR Graduanda em Direito UNIBRASIL Consultoria Fundiária e Desapropriações
  • Willian Borelli Polz Departamento de Estradas de Rodagem, DER
Palavras-chave: Forma originária, projetos executivo, faixa de domínio, Lei 3365/41.

Resumo

Uma obra rodoviária necessita de uma faixa de domínio. Esta se baseia em um decreto de utilidade pública (DUP), o qual permite “adquirir” áreas, devendo estar respaldada em um objetivo (Art. 5º, 3365/ 1941) e em um objeto (projeto rodoviário). Busca-se aqui demonstrar uma tendência legislativa de facilitar a transferência do domínio em desapropriações por utilidade pública. Existem três bases para a desapropriação. 1ª) definir a área atingida, seguir o Art. 176 §3 e §7 lei 6015/ 73, que indica os procedimentos para matrícula de imóveis desapropriados e como proceder com a área remanescente da matrícula desapropriada. 2ª) o valor da indenização, esta pode ser obtida seguindo as normas da ABNT série 14653, possibilitando estimar o preço de mercado para o bem a ser indenizado. 3ª) definir o rol proprietários (domínio integral do imóvel). Com o valor da indenização ocorre reunião individual com proprietários. Nesta é previsto, seguir o Art. 10A da lei 3365/ 1941. Que pede a entrega de cópia do DUP, cópia de planta topográfica da área desapropriada, descrição de bens atingidos e termo de acordo com o valor da indenização a ser assinado pelo expropriado. Este novo artigo, incluído pela lei 13.867 (26/ 08/ 2019) é uma evolução na parte documental fundiária, pois dispensa a necessidade de escritura pública e permite pré-notação no Registro de Imóveis (RI). Também em processo judicial de desapropriação, o acordo sobre o valor da indenização pode ser encartado na petição inicial, previsto no art. 34A (3365/ 41), introduzido pela lei 13.465 de 2017. Restando ao juiz sanar posteriormente dúvidas sobre os proprietários expropriados. Neste caso a imissão provisória na posse é dada para o expropriante e esta liminar pode ser levada a pré-notação no RI, também dispensando escritura pública (desapropriação é forma originária de aquisição). Uma faixa de domínio pode ter imóveis doados (rapidamente registrados). Imóveis podem ser registrados por: via de acordo administrativo extra-oficial (indenizações por acordos administrativos); outros por acordo judicial (artigo 34A do decreto lei 3365) e os restantes por definição litigiosa em juízo. Atentar para a lei 13.867/ 2019 (criou o Art. 10A – 3365/41), que permite a criação de matrícula nova para imóvel expropriado, sem ser necessária escritura pública. Em partes o registro da imissão provisória na posse, nas matrículas das áreas em expropriação fica dispensado, pois é substituída pela abertura de nova matrícula, (Art. 15, § 4). Como resultados deste artigo, pode ser percebida tendência da lei 3365/ 1941 em agilizar e baratear os procedimentos. Dispensando em quase todos os momentos o poder público de executar escrituras públicas. Também a tendência nas varas da fazenda pública de separar as ações de desapropriação em 2 partes: resolução do domínio do imóvel (rol dos indenizados) e a emissão na posse para o expropriante, acelerando mais os ritos sumários típicos desta fase da desapropriação por utilidade pública.
Publicado
2020-01-22