INCONSTITUCIONALIDADES SOB A PERSPECTIVA DO ACUSADO E DO ACUSADOR NO ÂMBITO DO INQUÉRITO 4.781/STF

  • Roberta Franco Massa Unibrasil
  • Bruno Meneses Lorenzetto Unibrasil
Palavras-chave: fake news, Supremo Tribunal Federal, Ministério Público, sistema acusatório, garantias, direitos fundamentais

Resumo

No dia 14 de março de 2019 o Ministro Presidente do STF, Dias Toffoli, instaurou o Inquérito n.4.781, de ofício, para apurar “notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”. O fundamento para a instauração do procedimento investigatório, segundo a Portaria inicial, encontra-se no artigo 13, inciso I, e artigo 43, ambos do Regimento Interno do STF. Para a condução das investigações, fora designado o Ministro Alexandre de Moraes. O Inquérito sob estudo encontra-se totalmente desconexo dos Princípios Constitucionais esculpidos na Carta de 1988 sob as três principais óticas: acusado, acusador e julgador. Sob a perspectiva de eventual acusado, a Portaria que instaurou a investigação não delimita o fato a ser apurado, sequer menciona quais são as “notícias fraudulentas” objeto de investigação. Da mesma sorte, não há definição de tempo, lugar e espaço em que tais fatos ocorreram. Tal circunstância fere frontalmente os Princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, afinal, o investigado poderá se defender do que? Além disso, compete ao STF, segundo a CF/88, julgar crimes praticados por pessoas às quais a lei confere foro por prerrogativa de função. No caso em apreço, o Presidente do STF instaurou procedimento para investigar fatos não delimitados, de autoria incerta, cuja função que confere foro especial é da vítima, Ministro do STF, e não de eventuais investigados. Contudo, as inconstitucionalidades referem-se, também, às prerrogativas conferidas ao Ministério Público e ao Poder Judiciário e que foram desrespeitadas com a instauração do Inquérito n.4.781. A designação do Ministro Alexandre de Moares como Relator da investigação atacou o Princípio do Juiz Natural. Além disso, com a instauração do procedimento investigatório criminal, o Presidente do STF sacramentou o sistema processual criminal inquisitório, onde as funções de investigar, acusar e julgar se concentram no julgador, o que fora abolido pela Constituição cidadã. Ao Ministério Público, a CF/88 delegou como função institucional a titularidade da ação penal, a fim de se legitimar o sistema acusatório, no qual a separação de funções constitucionais garante mecanismos de freios e contrapesos entre as instituições detentoras de poder. Até porque, cabe ao Ministério Público, também, o controle externo da atividade policial, de forma a garantir que a Polícia Judiciária investigue dentro dos limites legais vigentes. Ainda, a LC 85/93 conferiu ao Procurador-Geral da República as funções atribuídas ao Ministério Público para atuar perante o STF, o que foi usurpado no momento da instauração, de ofício, do Inquérito pelo Ministro Dias Toffoli. Por fim, o sistema constitucional acusatório assegura isenção e imparcialidade ao julgador, princípios basilares que visam proteger a Constituição.


Biografia do Autor

Roberta Franco Massa, Unibrasil

Promotora de Justiça do Estado do Paraná. Graduada em Direito pela Universidade Estadual “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP. Mestranda em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil - UNIBRASIL. Email: [email protected]


Bruno Meneses Lorenzetto, Unibrasil

Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito (Direitos Fundamentais e Democracia) e Professor da Graduação do Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil. Professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Visiting Scholar na Columbia Law School, Columbia University, New York (2013-2014). Doutor em Direito pela UFPR na área de Direitos Humanos e Democracia (2010-2014). Mestre em Direito pela UFPR na área do Direito das Relações Sociais (2008-2010). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2003-2007). Bolsista pela CAPES durante o Mestrado na UFPR. Desenvolve suas pesquisas na área de Direito Público, com ênfase em Direito Constitucional e Teoria do Direito. E-mail: [email protected]


Publicado
2020-01-22