RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

  • Ana Paula Voltolini de Oliveira Universidade Autônoma do Brasil - Unibrasil
  • Luciana Klug Madeira Françóia
  • Maria Cecília Naréssi Munhoz Affornalli
Palavras-chave: responsabilidade, civil, objetiva, subjetiva, teoria de risco, médico.

Resumo

Destaca-se no presente trabalho a importância do estudo da responsabilidade civil, uma vez que determinados atos geram um resultado podendo ser caracterizado como um dano moral, patrimonial, extrapatrimonial entre outros ao ofendido, o agente causador deverá ser devidamente responsabilizado pelo resultado causado. O estudo da responsabilidade civil tem por objetivo identificar qual será essa responsabilidade, objetiva ou subjetiva, teorias que são adotadas pelo Código Civil. Na teoria da responsabilidade subjetiva temos presente à necessidade da vítima comprovar a culpa (negligência, imprudência e/ou imperícia) do agente causador, salvo nas situações de inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, portanto, na presente teoria a vítima deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do suposto resultado faltoso. Ao aduzir sobre responsabilidade civil objetiva, inexiste a comprovação da culpa, ou seja, a teoria objetiva dispensa tal requisito, posto que deva tão somente comprovar o dano, neste caso existe a inversão do ônus da prova, visto que o suposto agente causador deverá comprovar a inexistência de dano e basta para o ofendido à comprovação somente do dano sem precisar comprovar a culpa, uma vez que o ônus probatório não pertence mais ele, dado que a responsabilidade objetiva tem por fundamento a teoria do risco. Sendo assim, a responsabilidade civil do médico deverá ser analisada no caso concreto, mas em regra deverá ser aplicada a responsabilidade subjetiva, ou seja, deverá comprovar o nexo de causalidade entre o ato falho e o médico, pois a obrigação do médico é de meio (aplicação de todos os recursos disponíveis para a melhor condução do caso clinico sem enfatizar a buscar pelo resultado, a qual seria a cura) e não de resultado (previsão de um resultado em concreto), mas não se pode dizer que sempre será aplicado dessa forma, uma vez que existem diversas peculiaridades, como por exemplo, médico cirurgião que tem por objetivo alcançar o resultado, ao qual deverá ser analisado o ato falho. Além do mais se o médico está presente dentro de um corpo clinico de um hospital, essa responsabilidade pode ser alterada, como por exemplo, em casos de que a culpa decorra do próprio hospital, ou seja, nesse caso é uma responsabilidade civil empresarial. Por fim, abordar a presente temática é de suma importância, uma vez, que com o avanço tecnológico existente no mercado “médico”, como por exemplo, a atuação de robôs para a realização de diversas cirurgias, debate-se, portanto, no mundo jurídico qual seria essa responsabilidade e quem responderia por ela. Sendo assim, pode-se concluir de que não existe uma regra a ser seguida, mas sim, o caso concreto deverá ser devidamente analisado para a aplicação da teoria em comento.

Biografia do Autor

Ana Paula Voltolini de Oliveira, Universidade Autônoma do Brasil - Unibrasil
Aluna de Direito
Publicado
2020-01-22