A INCONSTITUCIONALIDADE DA TRIBUTAÇÃO DE LIVROS

  • Camila Silva Dias Crucinsky Unibrasil
  • Clayton gomes Unibrasil
Palavras-chave: Tributação;, Livros, Imunidade, Inconstitucionalidade

Resumo

A presente pesquisa tem por finalidade analisar juridicamente a tributação de livros e se isso de alguma forma não está ferindo a ideia do constituinte. Inicialmente é válido destacar que a Constituição Federal de 1946 decidiu sobre a imunidade tributária do papel usado para impressão de livros e jornais. No entanto, para que isso começasse a ter validade foi necessário alguém ter voz e lutar por isso, nesse caso o celebre escritor Jorge amado, o qual foi deputado federal na época e apresentou uma proposta de emenda a constituição que garantiu a imunidade de impostos para livros, jornais e periódicos. É importante enfatizar que Jorge amado é um dos escritores em língua portuguesa mais traduzidos no mundo. Isto posto, a Constituição Federal de 1988 manteve lógica anterior com o intuito de incentivar o mercado editorial através da imunidade de impostos, conforme disposto no art. 150, inciso VI, alínea "d". Em que pese tal imunidade, o atual Governo Federal decidiu tributar os livros valendo-se espécie tributária diversa, assim, foi enviado para o Congresso Nacional Proposta de Reforma Tributária com tal previsão. Dessa maneira, o Governo Federal quer extinguir dois tributos e estabelecer somente um, e esse novo tributo vai ter uma cobrança igual para diversos setores e isso incluirá os livros. A alíquota do tributo proposto é 12%. Ademais, a Lei 10.865, de 2004, isenta o pagamento de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) que são duas contribuições distintas, que não eram abrangidas pela imunidade tributária (imunidade de impostos), mas desoneradas por isenção tributária prevista na referida lei. Assim tem-se que uma das ideias contidas nessa proposta de reforma é substituir as duas contribuições supracitadas por uma única contribuição, a CBS (Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços). Diferentemente do que acontecia com PIS e COFINS, tal exação não possui está abrangida pela imunidade de impostos, por se tratar de tributo distinto, e tampouco possui previsão normativa que estabeleça a isenção da Contribuição proposta. O objetivo de tal pesquisa é analisar se de fato os livros são considerados produtos essenciais, e deve ser abarcado por imunidade, isenções ou subsídios com o fim de permanecer presente em todos os lares brasileiros ricos ou pobres, ou de outra forma, os livros se encaixam em produtos quaisquer? Em outros termos isso pode ser considerado inconstitucional? Afinal, de acordo com o que afirma a professora Marisa Midori, docente da Escola de Comunicações e Artes (ECA) da USP: “a imunidade ao livro é um direito constitucional, a economia, mesmo para os neoliberais, há setores que não podem viver sem esse tipo de auxílio”. De certo modo, a tributação de livros acaba ferindo a ideia do constituinte, já que, irá aumentar os custos, dificultando o acesso à cultura e a educação para a sociedade em geral, portanto, é algo que em razão de sua função social e relevância requer a proteção e estímulos e não de aumento da carga tributária.

 

 

Referências

COSTA, Claudia. Tributação de livros é inconstitucional, lembram docentes da USP. Jornal da USP, São Paulo, 28 ago. 2020. Disponível em: https://jornal.usp.br/cultura/tributacao-de-livros-e-inconstitucional-lembram-docentes-da-usp/. Acesso em: 20 set. 2020.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF: Casa Civil, 1988.

Agência do Senado . PEC que garante isenção a livros, jornais e periódicos começa a tramitar Fonte: Agência Senado. Senado Noticias, Brasilia/DF, 31 ago. 2020. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/08/31/pec-que-garante-isencao-a-livros-jornais-e-periodicos-comeca-a-tramitar. Acesso em: 20 set. 2020.
Publicado
2021-06-11
Seção
Direito