ÉTICA E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

ASPECTOS GERAIS DA RESOLUÇÃO 332/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

  • Sérgio Rodrigo de Pádua UniBrasil - Centro Universitário Autônomo do Brasil
  • Amilcar Cordeiro Teixeira Filho UniBrasil - Centro Universitário Autônomo do Brasil
Palavras-chave: Inteligência Artificial; Ética; Resolução 332/2020 do CNJ; Poder Judiciário; Conselho Nacional de Justiça

Resumo

A influência recíproca entre Inteligência Artificial e Direito tem crescido exponencialmente (há a notícia de que existem setenta e dois projetos em andamento nos Tribunais brasileiros). A partir disso o surgimento da Resolução nº 332, de 21 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça traz um primeiro esforço na criação de marcos regulatórios da política pública de IA judicial. O estudo se justifica na medida em que a ausência de marcos bem definidos, para além do previsto no Código de Processo Civil, na Lei 11.419/2006 (Lei de Processo Judicial Eletrônico) e na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), criou um terreno fértil para a IA judicial nos Tribunais país afora. Dessa maneira, rapidamente surgiu um esforço de desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial aplicados ao Poder Judiciário, passando por diversas soluções (como, por exemplo, o Victor do STF, os sistemas Larry e Jarbas do TJPR e o Elis do TJPE). A presente investigação se fez necessária, haja vista que em 27 de agosto de 2020 foi publicada a Resolução nº 332 do Conselho Nacional de Justiça, na busca de tentar garantir padrões éticos para a propositura, o desenvolvimento, a validação e o uso da inteligência artificial judicial. A institucionalização nacional do sistema Sinapses é um dos destaques da Resolução 332/2020 do CNJ, voltando-se à centralização do registro dos algoritmos de IA judicial. No mais, os principais eixos da Resolução 332/2020 do CNJ tratam: (a) do respeito aos direitos fundamentais (art. 4º a art. 6º); (b) do princípio da não discriminação (art. 7º); (c) dos princípios da publicidade e da transparência (art. 8º); (d) da governança e da qualidade da IA judicial (art. 9 ao art. 12); (e) da segurança da inteligência artificial (art. 13 a art. 16); (f) do necessário controle da IA judicial do usuário (art. 17 ao art. 19); (g) dos demais padrões éticos para pesquisa, desenvolvimento e implantação de IA (art. 20 ao art. 24); (h) das cautelas no tratamento de dados pessoais sensíveis inerentes à prestação jurisdicional; e (i) das normas básicas para a prestação de contas das decisões tomadas com auxílio de IA e da responsabilização por eventuais danos (art. 25 a 27). Os resultados da pesquisa são: (a) o aumento do grau de confiabilidade nos projetos de inteligência artificial desenvolvidos pelo Judiciário (o que foi propiciado pela Resolução 332/2020 do CNJ); (b) a inserção de padrões éticos especificamente pensados para a IA judicial representa ganho na segurança e na transparência, especialmente pelas inovações normativas trazidas pela Resolução 332/2020. Portanto, a Resolução 332/2020 do CNJ traz grandes avanços na regulação da inteligência artificial judicial, tratando de lacunas normativas que se apresentavam.

Publicado
2021-06-16
Seção
Direito