A DIGNIDADE HUMANA E A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA ALAVANCADA PELA LEI 11.343/2006

  • Mariana Vieira UniBrasil
  • Tathianie Sorio UniBrasil
  • Flávio Bortolozz UniBrasil
Palavras-chave: Lei 11.343/2006, Dignidade da Pessoa Humana, Guerra às Drogas.

Resumo

Não surpreende que a Guerra às Drogas é a grande responsável pelo encarceramento em massa do Brasil, até porque alguns dos verbos nucleares que descrevem a conduta do artigo 33 da Lei 11.343/2006 que definem a traficância, são os mesmos do artigo 28 que definem o usuário de drogas, ou seja, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo. Dessa forma, o usuário e o traficante dependem de outras provas e da subjetividade do Juiz, para ter uma sentença restritiva de liberdade ou não. Assim, apenados apreendidos com pequenas quantidades de drogas são aprisionados em uma instituição que não respeita suas necessidades primárias, e não atente a função social da pena qual seja a ressocialização. Conforme a ADPF 347, o STF julgou o “estado de coisas inconstitucional” relativo ao sistema prisional diante das violações generalizadas e sistêmicas dos direitos fundamentais. Desse modo, o objetivo preliminar do trabalho é compreender o problema da superlotação carcerária, que fere os Direitos Humanos, relacionado com a atual política penal sobre drogas no Brasil. Para isso será utilizado o método lógico-dedutivo, baseando-se nas doutrinas criticas e dos dados do Depen sobre o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias datado de dezembro/2019 e dos dados das inspeções mensais nos estabelecimentos penais do CNJ. Assim, é possível identificar que os presos da Lei de Drogas ultrapassam 20% da população carcerária, contribuindo para o hiperencarceramento. Sendo que, por consequência da superlotação, os presídios proporcionam um ambiente insalubre e cruel no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica dos apenados. Ainda, o encarceramento se tornou a principal resposta para este delito. A maioria dos presos por tráfico são réus primários que foram presos sozinhos, não têm ligação com crime organizado, estavam desarmados no momento da prisão e portavam quantidades insignificantes de drogas. Cabe mencionar que a subjetividade e lacunas da Lei podem levar o usuário a ser condenado por trafico. Portanto, a política criminal de drogas gera uma guerra desnecessária contribuindo significativamente para o encarceramento em massa, que é cruel e desumano, e, ainda, não produz efeito real aos fins a que o sistema proibicionista, criado por um populismo penal, propõe: como erradicar o mercado ilícito de drogas E diminuir os índices de criminalidade no Brasil.

Publicado
2021-06-11
Seção
Direito