Jtrab JUSTIÇA DO TRABALHO 4.0: RECEPÇÃO DO OBJETIVO 16 DA AGENDA 2030 DA ONU E DA META 09 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO JUIZ DO TRABALHO

  • Andréa Arruda Vaz Unibrasil, UniFaesp e UniFacear
  • Sandra Mara de Oliveira Dias
Palavras-chave: Justiça 4.0; Agenda 2030 da ONU; Meta 09 do CNJ; Juiz do trabalho; Função constitucional.

Resumo

A temática desta comunicação visa demostrar que a Justiça do Trabalho aderiu a Justiça 4.0 com a meta 09 do CNJ que determinou a integração da agenda 2030 da ONU ao Poder Judiciário.  O “Programa Justiça 4.0” procura promover o pleno acesso à Justiça, por meio de projetos colaborativos. A Justiça 100% Digital propicia o diálogo, governança, transparência, celeridade, eficiência, redução de despesas e economia de tempo.  Os serviços judiciais são prestados online através da rede mundial de computadores. Constitui-se em   : I) Juízo 100% Digital (Resolução N. 345 de 2020-CNJ) as audiências são realizadas por videoconferências, não há necessidade de presença física nos fóruns; II) Balcão Virtual, o atendimento feito por vídeo ou por chat; III) Projeto da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) (Resolução CNJ nº 335 de 2020; IV)  Base Nacional de Dados  do Poder Judiciário (DataJud), ( Resolução N. 331 de 2020 – CNJ); V – Implantação da inteligência artificial (Resolução N. 332 do CNJ). Neste contexto de justiça 100% digital o juiz do trabalho responsável pela gestão processual tem o dever  constitucional  de efetivar aos princípios constitucionais,  dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (artigo  1º, incisos III e IV da CF/88), construir uma sociedade livre, justa e solidária, promover o bem de todos sem discriminação (artigo 3º, I, II, IV da CF/88),  assegurando a  igualdade  e  acesso à justiça a todos (artigos 5º, caput,  XXV, reconhecer os  direitos sociais ( artigos  6º, 7º da CF/88)  e assegurar  a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, (artigo  170 da CF/88). A integração da agenda 2030 da ONU ao Poder Judiciário Trabalhista pela Meta 09 do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo garantir a igualdade de gênero, trabalho decente, redução das desigualdades sociais, e promover uma sociedade pacífica e inclusiva com o desenvolvimento sustentável, através da efetivação da Justiça. Portanto, é um dever constitucional da Justiça do trabalho 4.0 tutelar os direitos sociais fundamentais pois somente pode estabelecer uma paz duradoura com base na justiça social. O ministro Humberto Martins Presidente[1] do STJ, afirma “é impossível imaginar a defesa da paz sem materialização da Justiça, tampouco pensar que possa haver justiça efetiva sem que a paz seja o seu Norte.”

 

[1] MARTINS, Humberto. Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em :< TJRO é convidado para “Diálogos pela Paz e Justiça” - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia>Acesso em 23.05.2021.

A temática desta comunicação visa demostrar que a Justiça do Trabalho aderiu a Justiça 4.0 com a meta 09 do CNJ que determinou a integração da agenda 2030 da ONU ao Poder Judiciário.  O “Programa Justiça 4.0” procura promover o pleno acesso à Justiça, por meio de projetos colaborativos. A Justiça 100% Digital propicia o diálogo, governança, transparência, celeridade, eficiência, redução de despesas e economia de tempo.  Os serviços judiciais são prestados online através da rede mundial de computadores. Constitui-se em   : I) Juízo 100% Digital (Resolução N. 345 de 2020-CNJ) as audiências são realizadas por videoconferências, não há necessidade de presença física nos fóruns; II) Balcão Virtual, o atendimento feito por vídeo ou por chat; III) Projeto da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) (Resolução CNJ nº 335 de 2020; IV)  Base Nacional de Dados  do Poder Judiciário (DataJud), ( Resolução N. 331 de 2020 – CNJ); V – Implantação da inteligência artificial (Resolução N. 332 do CNJ). Neste contexto de justiça 100% digital o juiz do trabalho responsável pela gestão processual tem o dever  constitucional  de efetivar aos princípios constitucionais,  dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (artigo  1º, incisos III e IV da CF/88), construir uma sociedade livre, justa e solidária, promover o bem de todos sem discriminação (artigo 3º, I, II, IV da CF/88),  assegurando a  igualdade  e  acesso à justiça a todos (artigos 5º, caput,  XXV, reconhecer os  direitos sociais ( artigos  6º, 7º da CF/88)  e assegurar  a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, (artigo  170 da CF/88). A integração da agenda 2030 da ONU ao Poder Judiciário Trabalhista pela Meta 09 do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo garantir a igualdade de gênero, trabalho decente, redução das desigualdades sociais, e promover uma sociedade pacífica e inclusiva com o desenvolvimento sustentável, através da efetivação da Justiça. Portanto, é um dever constitucional da Justiça do trabalho 4.0 tutelar os direitos sociais fundamentais pois somente pode estabelecer uma paz duradoura com base na justiça social. O ministro Humberto Martins Presidente[1] do STJ, afirma “é impossível imaginar a defesa da paz sem materialização da Justiça, tampouco pensar que possa haver justiça efetiva sem que a paz seja o seu Norte.”

 

[1] MARTINS, Humberto. Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em :< TJRO é convidado para “Diálogos pela Paz e Justiça” - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia>Acesso em 23.05.2021.

Biografia do Autor

Andréa Arruda Vaz, Unibrasil, UniFaesp e UniFacear
Doutoranda em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário do Brasil – UniBrasil. Mestre em Direito pelo Centro Universitário do Brasil - UniBrasil, turma 2013. Professora de direito e processo do trabalho, Prática Real e simulada III. Conselheira da OAB/Pr, subseção Araucária, Diretora da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR - subseção Araucária; Coordenadora da ESA, na OAB/PR - subseção Araucária; Professora convidada na pós-graduação, nos cursos de Gestão Administrativa e financeira e Gestão de Recursos Humanos na UNINTER. Professora convidada na pós-graduação em Direitos Humanos na PUC/PR. Professora no curso de Direito e na disciplina de História do Direito na Faesp. Advogada atuante nas áreas de direito e processo do trabalho, direito coletivo do trabalho, direito civil e direito administrativo e Direito Penal. Autora de diversos artigos (em revistas nacionais e internacionais), capítulos de livros e do livro: Direito Fundamental a Liberdade sindical no Brasil e os Tratados de Direitos Humanos. Autora em coautoria do livro O dilema do Sindicato único no Brasil, publicado na Europa; Pesquisadora nas Áreas de Direitos Fundamentais, Direito Internacional do Trabalho, Direito Constitucional e Direitos Humanos. Conselheira da OAB/PR – Araucária. Diretora da ESA na OAB Araucária e presidente da comissão de Educação Jurídica na OAB Araucária.
Publicado
2021-11-18

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